TJRO - 7001627-25.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NEILSON WILIAN KREITLOW CORTES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Autos: 7001627-25.2024.8.22.0022 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Parte requerente: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: NEILSON WILIAN KREITLOW CORTES, CPF nº *02.***.*16-60, AVENIDA RIO DE JANEIRO 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Verifica-se que o art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021), prevê a possibilidade celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa.
Insta salientar, que não há óbice para não homologação do acordo, eis que o prejuízo financeiro suportado pelo Ente Público será integralmente ressarcido.
Diante do exposto e considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, qual seja, a busca por soluções alternativas de conflitos, em conformidade com os artigos 3º e 139 do referido diploma, diante da capacidade das partes, licitude do objeto e assegurado o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes(ID104714543, pág. 26/33), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento ao artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Ciências às partes.
Sem custas e sem honorários.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
P.R.I.
Arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 10/07/2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:48
Homologada a Transação
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25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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