TJRO - 7037106-45.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de OZINETE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:13
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037106-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OZINETE MARQUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, SERASA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA SERASA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais sem a notificação prévia do consumidor.
Alega, em síntese, que a parte ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem o notificar previamente.
Requer indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. É o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITO a preliminar suscitada, uma vez que os processos indicados já foram sentenciados, conforme inteligência do § único do art. 55 do CPC.
DA NULIDADE DISPOSTA NA PROCURAÇÃO A ré SERASA, alega, em preliminar, a nulidade da assinatura eletrônica aposta na procuração.
Destaco que retromencionado instrumento assinado por meio da ferramenta de assinatura eletrônica "ZapSign" faz menção expressa ao IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recai sobre a negativação e a ocorrência de dano moral.
De início, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Incontroversa a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito em notificar previamente o devedor da negativação de seu nome, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ainda, prevê a Súmula nº 359 do Colendo STJ: "Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, resta evidente a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito em informar previamente o devedor, antes de inscrever seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi comunicada por carta enviada pelo correio (ID 110210897 - página 37 a 40).
Imperioso salientar que a carta foi destinada ao mesmo endereço indicado pelo próprio autor na exordial, a qual se pode verificar no ID 110210897 - pagina 38 e ID 108340398 - página 1.
Poderia, a parte autora, buscar administrativamente, negociar o referido débito, uma vez que o débito é devido e houve a efetiva utilização do cartão (ID 110213408, 110213409 e 110213410), no entanto, socorreu-se ao Judiciário com a pretensão de ser compensado por suposto dano moral suportado, em razão da ausência de comunicação.
O presente caso se amolda ao precedente do STJ citado pela própria parte autora, já que a comunicação prévia foi realizada por meio de carta enviada pelo correio, tendo efetivo conhecimento da cobrança do débito que reconhece.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor – Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) (G.).
Assim, reputo válida a notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor.
Além disso, a parte autora não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC, uma vez que o documento juntado pela própria autora (Crednet Light) contém a seguinte informação: "Simples consulta ao CPF.... no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes" Não há prova de que o espelho do SERASA, seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Assim tem sido o entendimento do Tribunal local: CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039750-29.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023 (Grifei).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70008637320228220001, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) (Grifei).
A pesquisa juntada na inicial não comprova a existência de qualquer negativação, tratando-se de informações acerca de pendências financeiras que constam no sistema interno do credor e não de negativação efetiva.
Evidenciada a comunicação prévia, a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial postulado pela parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise.
Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, data certificada.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037106-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OZINETE MARQUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, SERASA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR movida por AUTOR: OZINETE MARQUES DE ALBUQUERQUEem face de REU: BANCO DO BRASIL, SERASA S.A.
Narra a parte Autora que ao tentar realizar financiamento e crediário em estabelecimento comercial descobriu que seu nome possuía restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão de tutela provisória de urgência depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados.
Assim, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, referente aos últimos cinco anos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” No caso dos autos, não houve a juntada de nenhuma das certidões de balcão exigidas.
As certidões emitidas pela internet não prestam para a comprovação exigida.
Nos termos do Enunciado 29 do FOJUR devem ser emitidas as certidões de balcão.
Ademais, a parte autora não contesta a negativação apontada, além de possuir várias negativações, fatos estes que afastam o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos art.300, §3º do CPC .
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Conforme disposição do art. 16 da Lei 9099/95 e art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2 º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90, de tal sorte que cabe à parte requerida comprovar as excludentes constantes do § 3º do art. 14.
Nesse sentido, toda a documentação pertinente deverá ser apresentada pela parte ré na contestação, conforme disposto no art. 434, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrada a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 12 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:53
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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