TJRO - 7001638-02.2020.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:23
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001638-02.2020.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 15.000,00 Última distribuição:20/10/2020 Autor: EDIVALDO MAIA DA SILVA, CPF nº *55.***.*30-06, RUA FORTALEZA, ESQUINA COM A RUA GONÇALVES DIAS, 1.521 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: Isabele Lobato Reis, OAB nº RO3216A Réu: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE, RIACHUELO, 3.284 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob a alegação, em síntese, de que no ano de 2002, o autor comprou o imóvel rural medindo 1 alqueire e ¾, localizado na Rua Castro Alves, Lado Norte, sendo á 200 metros do Colégio Rocha Pombo, do Sr.
Ivo Carlos de Lima. No ano de 2010, o autor tomou conhecimento que tinham desmembrado a chácara do autor em datas, ficando parte em área urbana e outras em área rural. Em 2015, o autor fez acordo com o município para doar 4 lotes para a prefeitura para construção de casa popular para assim regularizar os impostos das quadras 092/091.
Em 2017, soube-se que haviam supostos proprietários dos lotes que lhe pertencem.Ao final, requerer que o município transfira para seu nome os 54 lotes. O réu foi citado o município não apresentou constetação.
Porém, em outro momento apresentou manifestação manifestando a improcedência do pedido. Desnecessária a dilação probatória, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC, já que a prova documental anexada aos autos é suficiente para conhecer do pedido.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo, possível, jurídico e determinado.
A parte requerente juntou nos autos contrato de compra e venda de uma área rural 1 alqueire e ¾, localizado na Rua Castro Alves, Lado Norte, sendo á 200 metros do Colégio Rocha Pombo, pactuado em maio de 2003. Junta extrato de dívida do lote de n.75, quadra 84 (ID 50018022 - Pág. 1), lote de n.60, quadra 84 (ID 50018022 - Pág. 2), lote de n. 90, quadra 84 (ID 50018022 - Pág. 3),lote de n. 45, quadra 84 (ID Num. 50018022 - Pág. 4). Decreto de n. 283/2015, determinando a isenção de IPTU sobre alguns terrenos pertencente a Edivaldo Maia referente as quadras 83, 84, 91 e 92 (ID Num. 50018025 - Pág. 1). TAC em ID 50018025, consta o acordo entre o requerente e o município para proceder a doação dos terrenos de n. 110, 120, 140, 150, 160, 170, 190, 200 e 230, da quadra 92 ao município, em contrapartida haveria uma isenção de IPTU de alguns terrenos. Junta ainda alguns relatórios de débitos e certidões narrativas. Neste momento deve-se ater apenas aos pedidos da parte requerente, visto que requer a regularização dos documentos dos 54 lotes do autor junto a prefeitura. Pois Bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não comprovou ser possuidor ou proprietário dos supostos 54 lotes.
Explico. Observa-se que a parte requerente não comprovou que o perímetro do imóvel do contrato de compra e venda de ID é o mesmo dos 54 lotes.
Além disso, os BIC juntados em ID 56642245 - Pág. 14/15 e ID 56642247 - Pág. 1-14, da quadra 91, foram emitidos no ano de 1984, após a compra do suposto imóvel rural, que ocorreu em maio de 2003.
Verifica-se que o mesmo ocorreu com os lotes da quadra 92, os BIC juntado são todos dos anos de 1984 a 1987 (ID 56642249 - Pág. 1- 14).
Desse modo, antes da suposta compra do imóvel rural, o perímetro já era dividos em lotes urbanos, não havendo o que se falar em desconhecimento do fato. Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, o que não ocorreu até este momento. O TAC e o Decreto juntado nos autos, não são provas suficientes para comprovar as alegações do requerente, uma vez que não houve a construção das casas do programa minha casa minha vida, ante a ação da justiça federal que suspendeu todas as obras, bem como, a isenção de impostos não devem ser por meio de decreto, conforme artigo 176 do CTN.
Desse modo os documentos juntado não tem validade jurídica nenhuma.
Dessa forma, se caso o requerente deseja contestar a veracidade dos documentos públicos, deverá fazer por meio de outra ação, uma vez que esta refere-se apenas a regularização dos 54 lotes para o nome do requerente, o que não é possível, ante a não comprovação de propriedade dos imóveis. II.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ofertado na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste, 4 de outubro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:40
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 04:36
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
19/04/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
16/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:53
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
30/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:05
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 00:34
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:38
Determinado o arquivamento
-
12/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:42
Publicado SENTENÇA em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 00:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:38
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:53
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 19/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:20
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:20
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:01
Outras Decisões
-
02/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:05
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:22
Outras Decisões
-
02/09/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 09:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
02/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EDIVALDO MAIA DA SILVA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ISABELE LOBATO REIS em 10/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:45
Publicado DESPACHO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 09:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
16/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:51
Outras Decisões
-
15/07/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:23
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:31
Outras Decisões
-
28/04/2021 07:47
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
-
16/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:40
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2021 00:07
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. : 7001638-02.2020.8.22.0020 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente : EDIVALDO MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE LOBATO REIS - RO3216 Promovido : NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE Parte(s) a ser(em) Intimada(s): EDIVALDO MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE LOBATO REIS - RO3216 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora/exequente(s) para, querendo, no prazo de 05 dias manifestar(em) considerando a não apresentação de contestação. -
09/03/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 08:32
Outras Decisões
-
22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 07:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. : 7001638-02.2020.8.22.0020 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente : EDIVALDO MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE LOBATO REIS - RO3216 Promovido : NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE Parte(s) a ser(em) Intimada(s): EDIVALDO MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE LOBATO REIS - RO3216 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora/exequente(s) para, querendo, no prazo de 05 dias manifestar(em) considerando a não apresentação de contestação. -
13/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:12
Decorrido prazo de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE em 17/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 10:15 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
21/10/2020 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 12:42
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 10:15 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
20/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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