TJRO - 0800600-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de VALDINEI ROCHA DE JESUS em 23/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de VALDINEI ROCHA DE JESUS em 08/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 08:45
Retificado 01/07/2021 08:45 - Expedição de Certidão.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800600-67.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000009-65.2021.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste/ Vara Única Agravante: Valdinei Rocha De Jesus Advogado: Alvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843) Agravado: Joao Guaitolini Advogado: Suenio Silva Santos (OAB/RO 6928) Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 09/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdinei Rocha de Jesus face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste que, nos autos dos embargos de terceiro propostos em desfavor de João Guaitolini, revogou a liminar anteriormente concedida em favor do agravante, permitindo o prosseguimento dos atos constritivos/adjudicatórios sobre o imóvel rural em questão.
Após inclusão em pauta, para julgamento do recurso, as partes peticionaram requerendo a suspensão do feito, em decorrência de acordo formalizado entre elas, sem homologação.
Posteriormente o agravado peticionou informando que houve a quitação integral do acordo e, em virtude disso, requer a extinção e arquivamento do feito.
O agravante também se manifestou nos autos, confirmando a informação de que o acordo fora cumprido e também requer a extinção do feito.
Destarte, houve a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo a presente de ofício.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
30/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:23
Prejudicado o recurso
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25/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800600-67.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000009-65.2021.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste/ Vara Única Agravante: Valdinei Rocha De Jesus Advogado: Alvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843) Agravado: Joao Guaitolini Advogado: Suenio Silva Santos (OAB/RO 6928) Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 09/02/2021 DESPACHO
Vistos. Intime-se o agravante para se manifestar acerca da petição de id n. 12392959 apresentada pelo agravado, acerca da perda do objeto recursal. Após decurso do prazo, voltem-me conclusos. Porto Velho, 7 de junho de 2021 RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR -
08/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:24
Juntada de Petição de Acordo
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01/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:07
Juntada de Petição de Contra minuta
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAO GUAITOLINI em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 19:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800600-67.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000009-65.2021.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste/ Vara Única Agravante: Valdinei Rocha De Jesus Advogado: Alvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843) Agravado: Joao Guaitolini Advogado: Suenio Silva Santos (OAB/RO 6928) Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 09/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdinei Rocha de Jesus face à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste que, nos autos dos embargos de terceiro propostos em desfavor de João Guaitolini, revogou a liminar anteriormente concedida em favor do agravante, permitindo o prosseguimento dos atos constritivos/adjudicatórios sobre o imóvel rural em questão.
Em suas razões, sustenta que, não obstante a “intuição” do juízo a quo no sentido de que a aquisição do bem penhorado teria sido uma simulação para burlar a execução, é certo que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel, à época da aquisição pelo agravante.
Frisa que, até 29/01/2021 (5 anos após a constrição), ainda não há referida averbação, portanto, o imóvel está livre para alienação.
Ressalta, inclusive, que desde a ordem de penhora, o imóvel já foi alienado três vezes neste período, passando por duas lavraturas de escritura pública, sem que referida penhora fosse gravada na matrícula do bem.
Sob essa perspectiva, defende que, quando da aquisição do bem, procurou o cartório local e solicitou a emissão da certidão de inteiro teor, além disso, no momento da escritura pública, foram apresentadas as certidões negativas pelo antigo proprietário, razão pela qual, diante da ausência de qualquer restrição para transferência, finalizou a compra, de boa-fé.
Salienta que possui escritura pública em seu nome e, uma vez que não há registro de penhora na matrícula do imóvel, cabe ao agravado provar a má-fé do agravante, conforme prescreve a Súmula 375 do STJ.
Além disso, argumenta que, como é o titular do imóvel, antes de deferir a imissão na posse ao agravado, o juízo a quo deveria tê-lo intimado para se manifestar, nos termos no art. 675, parágrafo único do CPC.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os atos de constrição do bem até julgamento final deste recurso, sob o argumento de que é pequeno produtor rural e estabeleceu no imóvel uma plantação de milho, portanto, a imissão do agravado na posse do mesmo poderá lhe resultar sérios prejuízos.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela recursal pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se na origem de embargos de terceiro, no qual o agravante afirma ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado e adjudicado em favor do agravado na execução n. 7001888-83.2016.8.22.0017, em que são partes João Guaitolini contra Martins Discher e Laureni Discher.
Relata ter adquirido o bem em 01/06/2017, da pessoa de Wellington Rodrigues da Cruz, sendo que no Cartório de Imóveis, a propriedade estava registrada em nome do Sr.
João Paulo Pacheco.
Diz que, após o término do pagamento das parcelas, foi realizada a transferência de titularidade, em 28/09/2018, mediante escritura pública, do Sr.
João Paulo diretamente para o agravante.
Não obstante as alegações do agravante, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, como mencionado pelo juízo a quo, há fortes indícios de que a alienação do bem em questão não pode produzir efeitos em desfavor do embargado, ora agravado (exequente nos autos n. 7001888-83.2016.8.22.0017).
Em consulta aos autos de execução, depreende-se que fora reconhecida fraude à execução a alienação feita pelos executados (Martins e Laureni) ao Sr.
João Paulo Pacheco.
Este, por sua vez, havia oposto embargos de terceiro de n. 7000408-02.2018.8.22.0017, justamente com o intuito de desfazer a penhora e adjudicação do imóvel, porém, foram julgados improcedentes, com a sentença transitada em julgado.
Somado a isso, como consta na decisão agravada, gera estranheza o fato de que nos autos dos embargos opostos pelo Sr.
João Paulo Pacheco, este outorgou procuração ao mesmo advogado que, agora, patrocina os interesses do agravante e repete os mesmos argumentos da ação n. 7000408-02.2018.8.22.0017.
Ainda, emerge a situação de que o agravante teria adquirido o bem em 06/2017 da pessoa de Wellington, mas celebrou escritura pública de venda com o Sr.
João Paulo em 09/2018, quando já tramitavam os embargos de terceiro n. 7000408-02.2018.8.22.0017, nos quais o Sr.
João Paulo, supostamente, afirmava ser o legítimo proprietário do bem desde 04/2017.
Diante desse cenário, não vejo motivos para suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo porque o pronunciamento do juízo de origem encontra-se calcado em elementos contundentes de possível tentativa de burlar a execução principal, a qual, frisa-se, tramita desde 2016, em que houve a penhora do imóvel em 15/12/2017 e a adjudicação em 05/02/2018.
Dessa forma, não vislumbro indícios de probabilidade do direito invocado e nem risco de dano na proporção alegada, aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
22/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 07:31
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/02/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/02/2021 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/02/2021 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:09
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 16:40
Juntada de Petição de custas
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01/02/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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