TJRO - 7009996-53.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:32
Publicado SENTENÇA em 18/09/2025.
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/09/2025 09:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 17:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:27
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:48
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:09
Publicado SENTENÇA em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009996-53.2024.8.22.0007 AUTOR: SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91, AVENIDA PORTO VELHO 3034, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: MARINA CARLA DA SILVA, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3607, - DE 2308/2309 A 2691/2692 TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
DECIDO O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54).
Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o processo suficientemente instruído.
Sandra Maira Alves de Freitas Cruz *98.***.*88-91 propôs ação de cobrança em face de Marina Carla da Silva.
A autora alega ser credora da requerida no valor de R$ 1.052,30 (mil e cinquenta e dois reais e trinta centavos), representado pelo inadimplemento parcial de notas promissórias com vencimentos sucessivos entre 10/05/2019, 10/06/2019, 10/07/2019 e 20/03/2021.
Atualizado monetariamente e acrescidos de juros, o valor do débito corresponde a R$ 2.039,69 (dois mil e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
A requerida, citada e intimada em 11/11/2024 (ID. 113664745), deixou de comparecer em audiência de conciliação.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, considero-a revel e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Pois bem.
A ação de cobrança encontra amparo no Decreto nº 2.044/1908, que regula as operações cambiais, em especial nos artigos 48 e 56, que tratam da letra de câmbio e da nota promissória.
A nota promissória é título de crédito abstrato, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, transfere à outra pessoa, denominada beneficiário, uma promessa incondicional de pagamento (isto é, não sujeita a condição suspensiva ou resolutiva), em seu favor ou à sua ordem, nas condições constantes do título, podendo ser sacada: a) com dia certo: o vencimento é preestabelecido pelo sacador na própria cártula; b) à vista: tem o seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado, sem que haja a prefixação de uma data específica; e c) a certo termo da data: vence após determinado prazo estipulado pelo sacador, que começa a correr a partir da emissão (saque) do título.
Ressalte-se que o crédito representado pela nota promissória goza da presunção de liquidez e certeza.
Por essa razão, apenas nas relações entre o credor originário e o devedor é possível a arguição de exceções pessoais, ou seja, aquelas que dizem respeito ao negócio jurídico que originou o crédito.
No caso em exame, contudo, a parte requerida, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995.
E conforme documentos juntados, mais especificamente as notas promissórias acostados ao ID. 108665074, resta comprovado o vínculo entre partes e comprovando também que a autora é credora da requerida.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece que, a ação executiva fundada em nota promissória prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento do título.
Embora prescrita a ação executiva fundada em nota promissória, permanece o direito de o credor buscar o pagamento da dívida por meio de outras ações, como a monitória, a cobrança ou a de enriquecimento sem causa.
A ação de enriquecimento sem causa em face do emitente da nota promissória, que não tenha sido executada, prescreve em 3 (três) anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a execução, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Nos presentes autos, o autor ajuizou a presente ação em 18 de julho de 2024.
Contudo, considerando que o título de crédito mais antigo data de 10 de maio de 2019, a pretensão executiva encontra-se prescrita.
No entanto, a pretensão de enriquecimento ilícito não se encontra atingida pela prescrição.
Ademais, na ação de locupletamento prevista na legislação que rege os títulos de crédito, a simples apresentação da cártula prescrita já é suficiente para fundamentar a ação, uma vez que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção relativa de locupletamento do emitente, ainda que seja assegurada ampla defesa ao réu.
A requerente reconhece o pagamento parcial das notas promissórias (ID 108665074), aduzindo que a importância de R$ 1.052,30 (mil e cinquenta e dois reais e trinta centavos) ainda está inadimplente, valor que, após atualização monetária e incidência de juros, perfaz o montante de R$ 2.039,69 (dois mil e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Considerando que a requerida não comprovou a quitação integral do débito, nem demonstrou a inexigibilidade do título, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, condenando a requerida ao pagamento do valor indicado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91 em face de MARINA CARLA DA SILVA para condenar a requerida a pagar o valor R$ 1.052,30 (mil e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em favor da requerente, com fluência de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter realizado o pagamento das notas promissórias.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 27/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
27/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009996-53.2024.8.22.0007 AUTOR: SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91, AVENIDA PORTO VELHO 3034, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: MARINA CARLA DA SILVA, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3607, - DE 2308/2309 A 2691/2692 TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para delibração.
Cumpra-se.
Cacoal, 05/02/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
06/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:33
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:37
Recebidos os autos.
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10/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7009996-53.2024.8.22.0007 AUTOR: SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91 Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950 REU: MARINA CARLA DA SILVA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 14/10/2024 Hora: 11:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 13:42
Recebidos os autos.
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20/08/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 20/08/2024.
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19/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 05:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA CARLA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009996-53.2024.8.22.0007 AUTOR: SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91, AVENIDA PORTO VELHO 3034, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: MARINA CARLA DA SILVA, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3607, - DE 2308/2309 A 2691/2692 TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A autora apresentou ação de cobrança fundamentada em 04 (quatro) notas promissórias.
Entretanto, a parte deixou de apresentar os atos constitutivos para averiguar o preenchimentos dos requisitos estabelecidos no Art. 8, §1º da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos: a) atos constitutivos da requerente SANDRA MAIRA ALVES DE FREITAS CRUZ *98.***.*88-91.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 22/07/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
22/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 09:53
Juntada de termo de triagem
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18/07/2024 21:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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