TJRO - 0005828-50.2012.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 13:55
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:54
Publicado DESPACHO em 06/04/2022.
-
05/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 05:37
Determinado o arquivamento
-
29/11/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 0005828-50.2012.8.22.0007 EXEQUENTE: R A DE SOUZA CONTABILIDADE - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 EXECUTADO: FILIPE FERNANDES DA SILVA DESPACHO As consultas via Bacenjud restaram infrutíferas.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis e/ou diligências úteis, em busca de satisfação de seu crédito.
Prazo: 10 dias.
Inexistindo bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito por um ano (art. 921, III, §1º, NCPC).
Após, independentemente de nova intimação, não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do NCPC.
Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada.
Como o processo será arquivado sine die, a prescrição para o caso em tela será do mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Int. via DJe.
Cacoal/RO, 27 de agosto de 2020.
Elisângela Frota Araújo Reis -
22/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:26
Outras Decisões
-
17/08/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:37
Decorrido prazo de R A DE SOUZA CONTABILIDADE - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:35
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 18:35
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 00:21
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:45
Outras Decisões
-
30/10/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:41
Decorrido prazo de R A DE SOUZA CONTABILIDADE - ME em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:51
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:50
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:50
Decorrido prazo de VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 02:07
Publicado DESPACHO em 02/09/2019.
-
29/08/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:03
Outras Decisões
-
30/07/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 06:06
Publicado CERTIDÃO em 05/03/2018.
-
02/03/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 17:42
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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