TJRO - 0800379-84.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 21:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 12:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08003798420218220000.pdf
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07/04/2021 00:13
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800379-84.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO 796 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO 7212 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2021 12:32:26 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica do Nascimento Silva em face da Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparicio Carvalho de Moraes Ltda .
A Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparicio Carvalho de Moraes Ltda promove execução forçada (por título extrajudicial) em face da agravante, objetivando o recebimento de R$ 6.833,65 decorrente da prestação de serviços educacionais que restaram inadimplidos. Diante do não ofertamento de bens, bem como inexistência de outros a fim de guarnecer a dívida, requereu-se penhora de salário, pleito que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, havendo bloqueio de numerário existente em conta-corrente.
Inconformado, a devedora agrava erguendo, em suma, a tese de impenhorabilidade de seus vencimentos, e que a penhora, além de ilegal, afrontaria a Dignidade Humana, na medida em que afetaria sua subsistência.
Contrarrazões à fl. 13. É o relatório.
Decido. A questão dos autos reside na possibilidade ou não de se promover descontos em folha de pagamento de vencimentos de devedor, ou melhor, se a penhora parcial leva à ofensa ao Princípio da Dignidade Humana.
Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte em casos análogos adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que redundaria, por consequência, na violação ao art. 833, IV, do NCPC. Pois bem, ao que se denota, o objetivo primordial da função social do art. 833 do NCPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois, tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da Moralidade e da boa-fé.
Com efeito, a mitigação do Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos ou Salários, adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contraia obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.
A posição em debate já foi agasalhada pelo Col.
STJ que assim se posicionou recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg.
Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg.
Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC.
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1.
A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2.
A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie.
Isso porque: (I) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (II) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (III) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 2.
A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC – e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 3.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp 1326394/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (STJ – Terceira Turma - REsp 1059781/DF, em 01/10/2009) (g.n) Esta Corte, em casos análogos, por meio das Câmaras Cíveis, pacificou a questão nos seguintes moldes: A exemplo cito: Agravo de instrumento.
Salário.
Servidor público.
Impenhorabilidade.
Diferenças pretéritas.
Penhora parcial.
Possibilidade.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa.
Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto).
Apelação cível.
Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário.
Percentual razoável.
Possibilidade.
A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida. (Apelação Cível n. 10000720060092738.
Rel.
Des.
Kiyochi Mori.
J. 18/9/2007).
E ainda: Salário.
Penhora.
Percentual.
Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor.
Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa humana. (TJRO – 2ª Câmara Cível, apelação Cível n. 1105395-752000.8.22.0001, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Granjeia, em 17/09/2008) Constitucional e Processo Civil.
Execução.
Dívida com instituição de ensino.
Penhora parcial de vencimentos do devedor.
Comprometimento da Dignidade Humana.
Não ocorrência.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida com instituição de ensino, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV do NCPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. (TJRO – 1ª Câmara Especial – Agravo de Instrumento nº 0802136-89.2016.8.22.0000, desta relatoria) Cite-se também os Agravos n. 100.001.2004.017856-0, 100.001.2003.004031-0 e 100.001.2004.012879-1.
Percebe-se que, ao se analisar a possibilidade de penhora (bloqueios) de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais.
Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprindo, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Assim, esta impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, notadamente, considerando que a dívida aqui discutida em nenhum momento foi negada (e tampouco não se empreendeu qualquer luta no sentido de se desconstituir a obrigação pela via ordinária, ao menos não consta essa questão nos autos).
Ressalte-se, que se trata de negação de quitação de dívida por parte ex-aluno com a instituição de ensino onde estudou, revelando flagrantemente, desvio da boa-fé, justificando, ainda mais, a constrição.
Aqui, é de se considerar que este montante residual é suficiente para manter-se dignamente.
Esse fato, a meu sentir, bem como atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% sobre seus vencimentos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao seu sustento.
Ora, nada mais justo do que pagar a instituição onde estudou.
Assim, convalido a penhora já realizada, contudo, estabeleço que futuras penhoras deverá ser no percentual de 30% do salário da recorrente.
Isto, não implica em ofender o Princípio da Dignidade Humana ou negar vigência ao art. 833, IV do NCPC, mas sim, dar efetividade à própria Justiça.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, estabelecer que as futuras penhoras sejam na ordem de 30% dos vencimentos da recorrente, restando convalidada, contudo, a penhora já realizada.
Os atos de cumprimento desta decisão deverá ser realizados pelo juízo de primeiro grau.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
06/04/2021 12:12
Expedição de Ofício.
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06/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:54
Conhecido o recurso de JESSICA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *85.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:16
Juntada de Petição de Contra minuta
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18/03/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800379-84.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO 796 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO 7212 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2021 12:32:26
Vistos.
Solicite-se as informações do juízo.
E ao mesmo tempo, intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
22/02/2021 16:31
Expedição de Ofício.
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22/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:06
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:14
Juntada de termo de triagem
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26/01/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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