TJRO - 7005291-42.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido.
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03/05/2021 10:18
Deliberado em sessão
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27/04/2021 11:48
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Gabinete 02 - 1.
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13/04/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:31
Recebidos os autos
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22/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo nº : 7005291-42.2020.8.22.0010 Requerente: MARCELO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 5 de março de 2021. -
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7005291-42.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios R$ 10.200,00 AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUZA, CPF nº *87.***.*92-34, LINHA 134 KM 06 LADO NORTE SN ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JI-PARANÁ URUPÁ - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Incompatível a suspensão com os princípios pelos quais as demandas devem tramitar nos juizados (art. 2º, LJE).
Rejeita-se de plano a alegada incompetência territorial, uma vez que, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (g.n.o.) Também não subsiste a tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos que o(a) demandante afixou ao processo.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Quanto à propalada extinção do direito pela inércia do titular, o entendimento mais consentâneo às hodiernas decisões dos tribunais⊃1; é o de que, na ausência de disposição contratual, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento dos gastos com rede elétrica (art. 206, § 3º, inc.
IV, CC).
Aliás, a matéria em análise foi objeto da súmula 547 do STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.(Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) E quanto à contagem do prazo, o Tribunal de Justiça de Rondônia pronuncia-se no sentido de que tem início a partir do desembolso pelo particular⊃2;.
Pois bem.
No caso em tela, comprovou MARCELO PEREIRA DE SOUZA, por meio das notas fiscais, haver despendido, em 06 de março de 2021, R$ 10.200,00 com a obra elétrica, motivo por que não há falar em prescrição.
Assim, devido o ressarcimento da quantia acima, considerando-se o que dispõe o art. 884 do Código Civil.
No mesmo sentido: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra.
Ausência de previsão contratual.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida. (…) Não atingido o prazo prescricional, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (Apelação, Processo nº 0002390-97.2014.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 26/07/2017) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor acima, corrigido desde o desembolso e com juros a partir da citação, mediante transferência para a Conta Corrente 15976-X, Agência 4003-7, Banco do Brasil, de titularidade de Lígia Verônica Marmitt Guedes, CPF *68.***.*14-53.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5). Se por meio de depósito judicial satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas.
Caso contrário e havendo requerimento, providencie-se a emissão de certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG), intimando-se o favorecido (prazo de 5 dias).
Oportunamente, arquive-se.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de mandado, carta, carta precatória etc.
Rolim de Moura, 08/02/202111:32 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________________________ ⊃1; V. g.: Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2015; Ap 42513/2017, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do MT, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017; AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 338.189 – MS (2013/0127423-5), Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/08/2014; Apelação, Processo nº 0002783-48.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 13/10/2017; Apelação, Processo nº 0013182-39.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 19/10/2017. ⊃2; Vejam-se, por todos: proc. 0000967-42.2013.8.22.0021 – Apelação - Relator: Desembargador Isaías Fonseca Moraes - Data do julgamento: 25/02/2015; Apelação, Processo nº 0005286-87.2012.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/10/2017. -
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7005291-42.2020.8.22.0010 AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 RÉU: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 14 de janeiro de 2021. -
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7005291-42.2020.8.22.0010 AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 RÉU: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 14 de janeiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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