TJRO - 7002711-53.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/03/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7002711-53.2017.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7002711-53.2017.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Caixa Consórcios S/A, Administradora de Consórcios Advogada : Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Apelantes : Ivonete Rodrigues Forte e outro Curador : Defensoria Púbica do Estado de Rondônia Apelada : BDT Comércio de Peças e Serviços Ltda. - EPP Advogada : Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Advogado : José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 Decisão: PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação cível.
Cobrança.
Enriquecimento sem causa.
Ocorrência. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovada a contratação, a prestação dos serviços e a inadimplência, é obrigação das partes que contrataram o serviço e da empresa que se beneficiou com a busca e apreensão do veículo o adimplemento da dívida oriunda do seu conserto.
A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. -
24/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:38
Conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE), IVONETE RODRIGUES FORTE - CPF: *83.***.*26-72 (APELANTE) e ZAQUEU MOREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 19:08
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:06
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/12/2020 21:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 21:10
Retificado 09/12/2020 21:10 - Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:22
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 10:47
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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