TJRO - 7033837-76.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:42
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de HEITOR MENDES DA CRUZ em 27/04/2021 23:59.
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13/09/2021 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de HEITOR MENDES DA CRUZ em 27/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:27
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7033837-76.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7033837-76.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravate: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários EIRELI Advogado : Mayclin Melo de Souza (OAB/RO 8060) Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Agravado: Heitor Mendes da Cruz Advogada : Ana Carolina Alves Nestor (OAB/RO 2698) Advogado : Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 17/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
30/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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28/06/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7033837-76.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7033837-76.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravate: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários EIRELI Advogado : Mayclin Melo de Souza (OAB/RO 8060) Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Agravado: Heitor Mendes da Cruz Advogada : Ana Carolina Alves Nestor (OAB/RO 2698) Advogado : Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 17/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 04 de abril de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
04/04/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2021 21:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7033837-76.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7033837-76.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários EIRELI Advogado : Mayclin Melo de Souza (OAB/RO 8060) Advogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: Heitor Mendes da Cruz Advogada : Ana Carolina Alves Nestor (OAB/RO 2698) Advogado : Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 21/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 393 do Código Civil.
Afirma que o acórdão contraria o artigo 393 do Código Civil, pois se entendeu pela manutenção da sua responsabilidade ainda que o atraso na entrega da obra tenha decorrido da escassez de mão de obra e pela ocorrência de chuvas intensas, sendo certo que o contrato prevê ressalva nos casos de força maior e caso fortuito.
Examinados, decido.
Quanto ao reconhecimento da excludente de responsabilidade, o acórdão recorrido afastou a tese consignando que “o empreendimento não surgiu de um dia para o outro, houve todo um processo de planejamento, pesquisas, o que foi amplamente noticiado, de modo que não foi nada imprevisto.
As construtoras sabiam que na região seria realizado obras de grande porte e, mesmo assim, promoveram lançamentos de seus empreendimentos.
Quanto às chuvas, tal fato não é novidade alguma na cidade de Porto Velho e região, é de conhecimento público o rigoroso inverno na Amazônia.
As empresas, em razão disso, já estimam a necessidade de paralisação das obras em decorrências das chuvas.”, fundamento não atacado pela recorrente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no acórdão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 3.
O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt. no AREsp. 1034823 SP 2016/0326583-3, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 02/06/2017) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
22/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/02/2021 12:22
Recurso Especial não admitido
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19/10/2020 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/10/2020 17:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 17:10
Juntada de Petição de
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05/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2020 00:11
Decorrido prazo de HEITOR MENDES DA CRUZ em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
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31/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:29
Conhecido o recurso de GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido.
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20/08/2020 15:10
Deliberado em sessão
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18/08/2020 16:11
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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07/08/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2020 17:13
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:42
Juntada de termo de triagem
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25/06/2020 08:23
Recebidos os autos
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25/06/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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