TJRO - 7038507-79.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ELGIN SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2025 02:37
Decorrido prazo de R.R. CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:23
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de R.R. CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ELGIN SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELGIN SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:55
Decorrido prazo de R.R. CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ELGIN SA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:08
Publicado SENTENÇA em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7038507-79.2024.8.22.0001 REQUERENTE: DIEGO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 REQUERIDOS: ELGIN SA, R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE, OAB nº RO2275, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Além do que, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos como pretende a parte embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038507-79.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIEGO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 Polo Passivo: ELGIN SA, R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE, OAB nº RO2275, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DECISÃO Considerando a interposição de embargos de declaração, intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, apresentadas ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ELGIN SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038507-79.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIEGO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 Polo Passivo: ELGIN SA, R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE, OAB nº RO2275, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS proposta por DIEGO DE SOUZA SILVA em face de ELGIN SA, R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, alegando que adquiriu um aparelho de ar condicionado junto a ré GAZIN no ano de 2022.
Aduz que em uma limpeza na autorizada R.R CLIMATIZACAO (FRIGOAR CLIMATIZAÇÃO), o aparelho foi derrubado e danificado.
Informa ao juízo que após diversas tentativas de solução administrativa, as rés não resolveram a situação, assim como, não consertaram o ar condicionado.
A ré ELGIN SA não apresentou contestação.
A ré GAZIN atestou ilegitimidade passiva e necessidade de perícia.
A ré R.R CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA atestou boa-fé, assumindo que gerou o dano ao aparelho, porém, informa que por boa-fé, realizou todo necessário para conserto do bem em questão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Preliminares: Ilegitimidade Passiva/GAZIN Acerca da preliminar suscitada, informo que a ré GAZIN realizou de forma correta o que lhe era devido, ou seja, vendeu o produto em excelente estado e com as devidas garantias.
Nesse cenário, observando que o produto foi danificado pela segunda ré, após dois anos da compra, concluo que a ré GAZIN não possui qualquer responsabilidade diante do ocorrido, sendo parte ilegitima para compor a lide.
Portanto, acolho a preliminar.
Por este motivo, DETERMINO que a CPE exclua a GAZIN do polo passivo.
Necessidade de Perícia Em relação à preliminar apresentada, informo que mediante ao dano assumido pela ré R.R CLIMATIZACAO, inexiste a necessidade de perícia do aparelho de ar condicionado.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Mérito De acordo com o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, de forma que a requerida – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, está amparada pela Lei n° 8.078/90, e considerando a responsabilidade objetiva, só se exime o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De proêmio, informo que o pedido de aplicação de revelia da ré ELGIN está adequadamente fundamentado pela parte autora, pois, apesar de citada, conforme ID. 111058094, a empresa manteve-se inerte nos autos e não apresentou contestação.
Por este motivo, decreto a revelia da ré ELGIN SA, dando como verdadeiras as alegações autorais em relação à ré.
Nesse cenário, observando que a ré R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA assumiu toda a responsabilidade pelos danos ocasionados pela parte autora, passo a analisar a possibilidade de danos morais e materiais.
Nota-se que a ré em questão afirma ter agido de boa-fé, explicando que a demora para o conserto do produto ocorreu por culpa da ré ELGIN SA, pois, mesmo após a solicitação das peças para conserto, a ELGIN demorou para fornece-las.
Apesar das afirmações da ré em questão, informo que a demora é capaz de gerar o dano moral, pois, o produto foi entregue para limpeza no dia 21/03/2024 (ID. 108606324), sendo informado em contestação de ID. 113107986, que o produto fora danificado, no entanto, o conserto ocorreu no dia 17/07/2024, ou seja, 4 meses após a ocorrência do dano.
Vejamos artigo n.º 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
De igual modo, vajamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PRODUTO COM VÍCIO LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
TELEVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$QUANTUM 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INEXISTE PEÇA PARA O CONSERTO DO PRODUTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003137-39.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.12.2019) (TJ-PR - RI: 00031373920188160195 PR 0003137-39.2018.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019) Diante do artigo e jurisprudência apresentados, resta claro que os réus deveriam ter realizado o conserto do ar condicionado do autor no prazo máximo de 30 dias, ou seja, diante da demora para conserto do produto, os danos morais são devidos e justificados.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, os quais devem ser solidariamente pagos pelas rés.
Já em relação aos danos materiais, verifica-se que em contestação de ID. 113107986, a ré R.R CLIMATIZACAO afirma que o aparelho fora devidamente consertado, no entanto, não colacionou documentos capazes de comprovar o conserto.
Nesse cenário, observando que, se de fato o produto foi consertado e a parte autora está com o aparelho em perfeito funcionamento, esse juízo verifica como justo, condenar as rés a comprovarem documentalmente o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Dessa forma, fica garantido a parte autora, receber o produto em perfeito funcionamento ou, caso não fique comprovado o conserto, receber o valor do produto.
Nada mais a resolver, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo a ação com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) CONDENAR as rés ELGIN SA e R.R CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA a pagarem ao autor DIEGO DE SOUZA SILVA de forma solidária o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO.
II) Para que não restem dúvidas, cada ré deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a parte autora, que ao final, resultam nos R$ 3.000,00 reais da condenação.
III) CONDENAR as rés a comprovarem de forma documental o conserto do ar condicionado no prazo máximo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual será aplicada no possível pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELGIN SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de R.R. CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de R.R. CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ELGIN SA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7038507-79.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: DIEGO DE SOUZA SILVA, RUA SALGADO FILHO 3456, - DE 3091/3092 A 3545/3546 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 Requerido/Executado: ELGIN SA, CNPJ nº 52.***.***/0001-22, AVENIDA VEREADOR DANTE JORDÃO STOPPA 47 JD CINTIA - 08820-390 - MOGI DAS CRUZES - SÃO PAULO, R.R.
CLIMATIZACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-32, DOS IMIGRANTES 6231, - DE 6187 A 6431 - LADO ÍMPAR APONIÃ - 76824-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 77.***.***/0079-15, AVENIDA JATUARANA 4877, - DE 6002 A 6254 - LADO PAR ELDORADO - 76811-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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