TJRO - 0004073-04.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ARI DA COSTA FRANCA em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0004073-04.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 0004073-04.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrentes: Ari da Costa Franca e outros Advogado : Luis Guilherme Müller Oliveira (OAB/RO 6815) Advogado : Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 24/05/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulada com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 10, 1.022, II, 489, II, §1º, inciso IV, 373, §1º, 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigo 17 da Lei 12.334/2010; artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil; e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
A parte assevera que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que o Tribunal não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas contrarrazões nem mesmo nos fundamentos dos declaratórios, especialmente no que tange à obrigatoriedade da Santo Antônio S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que referida Lei versa sobre o processo de gestão, controle da barragem, segurança da vida, saúde, propriedade e do meio ambiente, nos termos do art. 2º, III, VI e VII; art. 3º, I, II e III desta, violando, assim, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil.
De igual modo, sustenta que o acórdão não extraiu das provas as devidas consequências jurídicas, deixando de observar que o ônus da prova foi invertido, conforme Decisão do Despacho Saneador que se encontrava estável, contrariando o disposto no art. 489, II e art. 373, §1º do CPC.
Aduz que ao entender pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir à recorrida a responsabilidade pelos danos ambientais, o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
Examinados, decido.
Preambularmente, observa-se que constou no Sistema Eletrônico PJE como termo final para manifestação a data de 25/05/2020, o que induziu a parte a erro, considerando que se trata de informação constante em sistema eletrônico oficial, de modo que não podem os recorrentes ser prejudicados, devendo ser este considerado o prazo recursal.
Destarte, não prevalece a certidão de intempestividade recursal (ID 8772048 - Pág. 1) porquanto o recurso especial foi interposto em 24/05/2020, sendo ele tempestivo, portanto.
Concernente a aludida afronta aos artigos 10 e 1.013 do Código de Processo Civil, bem como artigo 17 da Lei 12.334/2010, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de que o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, verifica-se que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei.
No que tange aos artigos 489, II e art. 373, §1º do CPC, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em comento.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
No recurso, aduzem ainda os recorrentes que este Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas aos ditames da Lei n. 12.334/2010, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, forçoso reconhecer o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, pois os recorrentes interpuseram embargos declaratórios e indicaram expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial.
Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo.
Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP).
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 0004073-04.2015.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 20/03/2019 12:22:36 Polo Ativo: ARI DA COSTA FRANCA e outros Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A, LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, 6º, 37, § 6º e 225, § 3º, da Constituição Federal; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17 da Lei n. 12.334/2010.
Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, visto que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto aos arts. 5º e art. 6º, da CF, ainda que alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Quanto à alegada afronta ao artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, bem como aos artigos 2º, 3º e 17 da Lei n. 12.334/2010, incabível a análise de legislação infraconstitucional nesta via.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1265033 MG - MINAS GERAIS 0185565-19.2019.3.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-134 29-05-2020) Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
22/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/02/2021 13:29
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2021 13:29
Recurso especial admitido
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30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/06/2020 12:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2020 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2020 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
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29/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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22/04/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2020 11:02
Incluído em pauta para 08/04/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/03/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2020 17:51
Juntada de Petição de
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18/02/2020 09:28
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
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07/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:00
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2020 15:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00040730420158220001.pdf
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16/01/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 07:30
Conhecido o recurso de ARI DA COSTA FRANCA - CPF: *13.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido.
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13/12/2019 12:19
Incluído em pauta para 18/12/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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12/12/2019 09:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2019 17:42
Conclusos para decisão
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30/10/2019 17:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00040730420158220001.pdf
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24/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:31
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2019 09:22
Conclusos para decisão
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27/03/2019 14:23
Juntada de termo de triagem
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20/03/2019 12:22
Recebidos os autos
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20/03/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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