TJRO - 7003820-67.2024.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Central de Atendimento: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003820-67.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente JOAO MARIANO DA SILVA Advogado(a) ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 Requerido(a) UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(a) SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por JOÃO MARIANO DA SILVA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Realizada Audiência de Conciliação no CEJUSC, as partes celebraram o acordo contido no TERMO DE AUDIÊNCIA de ID n. 110991640, a ser regido pelas cláusulas nele consignadas, as quais transcrevo integralmente a seguir: 1.
A parte requerida pagará à parte autora a quantia de R$ 2.223,60 (dois mil duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais e morais, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Fica convencionado entre as partes o cancelamento do contrato objeto da lide e a cessação imediata dos descontos em nome do autor. 2.
Os pagamentos serão realizados por meio de depósito em conta bancária de titularidade de Adelson Tavares Oliveira, inscrito no CPF *15.***.*41-33, Banco do Brasil, agência 4001-0, conta n. 18872-7, Chave PIX CPF *15.***.*41-33. 3.
Havendo divergência dos dados bancários a requerida deverá realizar depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando o depósito nos autos, comunicando o autor. 4.
Em caso de inadimplemento, incidirá multa moratória de 10% e juros de 1% ao mês, com correção monetária até a efetiva quitação. 5.
Cumprida a avença, as partes dão entre si ampla e recíproca quitação, em caráter irrevogável e irretratável e nada mais poderão reclamar entre si acerca dos fatos/débitos. 6.
Requerem a homologação, renunciando ao prazo para recurso.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo celebrado por entre as partes no ID n. 110978108, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a ação com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica disposta no Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Não havendo pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
11/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:04
Homologada a Transação
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003820-67.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA - RO13340 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/09/2024 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3316-3640, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003820-67.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente JOAO MARIANO DA SILVA Advogado(a) ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 Requerido(a) UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA CPE
Vistos.
Recebo a ação para processamento e defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO MARIANO DA SILVA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Narra em síntese que possui um benefício previdenciário nº 161.110.354-9, no valor de um salário mínimo.
Afirma ainda que ao acessar recentemente seu extrato de pagamento, percebeu que havia descontos não autorizados em seu benefício sob a sigla “CONTRIB.
UNSBRAS”, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), valor simples sem atualização e juros, com início datado em fevereiro/2024 e perduram até os dias atuais.
Aduz ainda que jamais contratação e/ou filiação junto ao requerido, de modo que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda.
Requer em sede de liminar que os descontos sejam cessados, de forma imediata e ao final a condenação do requerido ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Pois bem.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA É sabido que, para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação dos descontos realizados.
O perigo na demora é patente, pois os descontos indevidos em seu benefício prejudicam a própria subsistência da parte.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
O autor demonstrou que há supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fazendo-se presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não foi realizada qualquer contratação junto a empresa requerida, tampouco possuía conhecimento das cobranças.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida pela parte autora, a fim de que a parte requerida proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO da cobrança, oriunda do débito em discussão, em nome da parte autora, referente ao desconto realizado pela UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se com urgência.
Havendo descumprimento desta ordem judicial, passado o prazo de 05 (cinco), fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA CITE-SE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA CPE, pessoalmente ou representadas por procurador e acompanhadas de Advogado(a) ou Defensor Público, nos termos do artigo 334, do CPC.
A solenidade será realizada por videoconferência (via WhatsApp), conforme informações abaixo.
ADVIRTA-SE A PARTE REQUERIDA que o termo inicial para oferecer a contestação será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
ADVIRTAM-SE ÀS PARTES, ainda, que o não comparecimento injustificado da Parte Requerente ou da Parte Requerida à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
A citação da Parte Requerida deverá ser realizada com antecedência mínima de vinte dias da data da Audiência.
Não havendo acordo em audiência, bem como, havendo o decurso do prazo para pagamento das custas, tornem os autos conclusos para extinção.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA CPE.
Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 48 horas de antecedência da audiência, o contato telefônico indicado para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial quanto à consideração de recusa à participação na audiência.
OBSERVAÇÃO: Para informar/atualizar no processo o número de celular solicitado ou fazer qualquer manifestação/requerimento, a parte poderá ligar para o telefone do CENTRO DE CONCILIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de segunda a sexta entre 8h e 12h: (69) 3416 - 1740 (não está ocorrendo atendimento presencial durante o período de prevenção ao coronavírus), ou pelo E-mail: [email protected].
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência (art. 2°, § 2°, Prov. 018/2020-CG) 3.
Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento (art. 2°, § 3°, Prov. 018/2020-CG); 4.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 5.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 6.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG), 7.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, carta de preposto, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 8.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 9.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 10.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 12.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 13.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 14.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG).
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 23 de julho de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
23/07/2024 19:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIANO DA SILVA.
-
23/07/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008325-16.2024.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Edesio Vasconcelos de Resende
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2025 23:32
Processo nº 7028227-49.2024.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Edson Paulo da Silva
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/08/2024 10:34
Processo nº 7003934-06.2024.8.22.0004
Maria Antonia de Souza Alves
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jessica Karolayne Souza Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2024 16:52
Processo nº 7003862-19.2024.8.22.0004
Francisco Antonio Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2024 16:51
Processo nº 7004354-20.2024.8.22.0001
Amabele Caroline Xavier Pizzi
Estado de Rondonia
Advogado: Anderson dos Santos Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2024 16:47