TJRO - 7005281-13.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA em 13/12/2021.
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14/12/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:01
Decorrido prazo de CREUZA DE MOURA SILVA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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11/11/2021 17:58
Recurso Especial não admitido
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de CREUZA DE MOURA SILVA SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de CREUZA DE MOURA SILVA SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/05/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CREUZA DE MOURA SILVA SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/03/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7005281-13.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7005281-13.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível REcorrente : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido: Creuza de Moura Silva Souza Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Relator: Des.
Kiyochi Mori Interposto em : 05/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 18 de março de 2021. Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
18/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:54
Juntada de Petição de
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15/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7005281-13.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7005281-13.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Creuza de Moura Silva Souza Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/11/2020Decisão: xxxx Ementa: Ação declaratória.
Inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Tela de sistema.
Prova inapta.
Desconstituição do débito.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Quantum mantido.
Apelo não provido. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A exibição de apenas telas de computador, por si tratarem de provas produzidas unilateralmente, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no relógio medidor. Comprovada a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, o dano moral é presumido. -
24/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 19:08
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:06
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/12/2020 20:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 20:56
Retificado 09/12/2020 20:56 - Expedição de Certidão.
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23/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:44
Juntada de termo de triagem
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13/11/2020 12:00
Recebidos os autos
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13/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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