TJRO - 7041277-26.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/08/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7041277-26.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7041277-26.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente : Maria de Fátima Ribeiro Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrido : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interposto em 05/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirma a recorrente que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorre acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindica pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido.
Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 233, de 15/12/2020, considerando-se como data da publicação o dia 16/12/2020, nos termos da Lei 11.419, de 19/12/2006 e Resolução nº 007/2007-PR, consoante certidão de ID 10903235. Ocorre que os prazos foram suspensos devido ao Recesso Forense (período de 20/12/2020 a 06/01/2021), conforme Portaria n. 698/2020-PR, disponibilizada no DJE n. 226 de 3/12/2020, o que perdurou até o dia 20 de janeiro de 2021, em observância ao artigo 220, do Código de Processo Civil e à Resolução nº 032/2016-PR.
Ademais, os prazos foram suspensos do dia 18/01/2021 até o dia 31/01/2021, em razão das medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – ato Conjunto n. 003/2021-PR-CGJ, publicado no DJe nº 011 de 19/01/2021, nos termos da certidão de ID n. 11331815 - Pág. 1. Portanto, o prazo recursal teve início em 17/12/2020 e término em 19/02/2021, de modo que se mostra tempestivo o presente recurso interposto em 05/02/2021, não prosperando a argumentação de intempestividade formulada em contrarrazões. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente atrela a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
27/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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26/04/2021 09:56
Recurso Especial não admitido
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18/03/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2021 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 06:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7041277-26.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7041277-26.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente : Maria de Fátima Ribeiro Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrido : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interposto em 05/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
22/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 09:39
Juntada de Petição de
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70412772620168220001.pdf
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15/12/2020 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:26
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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19/11/2020 08:24
Deliberado em sessão
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18/11/2020 13:38
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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10/11/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 19:16
Conclusos para decisão
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15/10/2020 11:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70412772620168220001.pdf
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13/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:37
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 07:22
Recebidos os autos
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09/10/2020 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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