TJRO - 7011301-48.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 15:57
Processo Desarquivado
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28/04/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ELMA GUIMARAES GARAY em 19/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011301-48.2019.8.22.0007 "Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: ELMA GUIMARAES GARAY ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ELTON DIONATAN HAASE, OAB nº RO8038, MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORÊNCIO, OAB nº RO9823, LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO, OAB nº RO7978 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro envolvendo as partes acima nominadas. Narra a parte embargante ser legítima proprietária e possuidora do imóvel situado à Rua Raimundo Faustino Filho, nº 4163, Lote 370, Quadro 74, nesta cidade e comarca de Cacoal/RO.
Afirma que a penhora foi determinada nos autos de nº 7002289-10.2019.8.22.0007, nesta Vara Cível, sobre o imóvel localizado na Rua Raimundo Faustino Filho, Lote 355, Quadra 74, ficando como depositária a embargante Elma Guimãres Garay.
Entretanto, aduz que foi penhorado pelo Oficial de Justiça o Lote nº 370 em vez do lote 355.
Postulou pela procedência dos pedidos com a exclusão das medidas constritivas.
Juntou procuração e documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da embargante.
O embargado apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não restou comprovado o suposto equivoco no auto de penhora, já que o auto de penhora menciona o imóvel pleiteado; tampouco desses é um imóvel cujo Município não menciona na Execução Fiscal.
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos.
A parte embargante apresentou impugnação, reiterando os termos da exordial.
Proferida decisão acerca da preliminar, rejeitando-a e determinando a manifestação da embargada acerca da penhora realizada e a cerca da provas a serem realizadas.
Intimada, a embargada não se opõe à realização de nova penhora e avaliação sobre o imóvel correto ensejador da execução, qual seja, o Lote 355, conforme CDA juntada na execução.
A parte embargante manifestou-se pelo prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas, uma vez que as questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, não há outras defesas preliminares ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito Versam os autos sobre Embargos de Terceiro.
Primeiramente, a medida judicial apresentada é plenamente possível, em razão do que dispõe o artigo 674 “caput” e §1º do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Em relação ao mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Isso porque, de fato, a documentação trazida com a inicial comprova que o bem constrito pertence à embargante, ocorrendo equívoco quando da lavratura do auto de penhora, que penhorou imóvel diverso do contido no auto de execução.
Neste ponto, a embargada manifestou-se informando que em nada se opõe quanto à realização de nova penhora e avaliação sobre o imóvel correto ensejador da execução, qual seja, o Lote 355, conforme CDA juntada na execução, conforme petição de Num. 50606931 - Pág. 1.
Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o possuidor de boa-fé possui legitimidade para defesa da posse de bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário.
Confira-se: SÚMULA Nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
STJ-0542252) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.
Súmula nº 84 do STJ" (AgRg no AREsp 172.704/DF, Ministro João Otávio de Noronha). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes. 3.
Impossibilidade de se divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 742.648/PE (2015/0167794-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 18.08.2015, DJe 24.08.2015).
Portanto, não merece subsistir a constrição realizada nos autos sob o número 7002289-10.2019.8.22.0007, que comprovadamente incorreu sobre o patrimônio de terceiro alheio aos autos.
Pelos fundamentos expostos, na forma artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a constrição realizada nos autos sob n. 7002289-10.2019.8.22.0007, sobre o Lote descrito na inicial.
Em vista dos princípios da causalidade e sucumbência e das razões supra, deixo de arbitrar honorários em favor de qualquer das partes.
Condeno a parte embargante aos pagamentos das custas processuais mas suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida a embargante. 1.
Libere-se a constrição existente sobre o imóvel objeto dos autos. 2.
Junte-se via da sentença nos autos de execução (7002289-10.2019.8.22.0007). 3.
Publicação e Registro via PJE.
Intime-se. 4.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cacoal, 7 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:43
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
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13/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:06
Outras Decisões
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22/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ELMA GUIMARAES GARAY em 21/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2020 00:49
Decorrido prazo de ELMA GUIMARAES GARAY em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:44
Decorrido prazo de MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORÊNCIO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:38
Decorrido prazo de ELTON DIONATAN HAASE em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:35
Decorrido prazo de LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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23/03/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 08:22
Publicado DESPACHO em 17/03/2020.
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16/03/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:28
Outras Decisões
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30/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
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29/01/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2019.
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06/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:29
Outras Decisões
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07/11/2019 17:54
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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