TJRO - 7000875-31.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 19:45
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 07:53
Mandado devolvido competência exclusiva
-
08/01/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:39
Juntada de Petição de custas
-
26/10/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:16
Conta Atualizada
-
18/10/2021 19:16
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2021 00:26
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:26
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA CORDEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:04
Publicado SENTENÇA em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:32
Homologada a Transação
-
23/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:57
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000875-31.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO, NATANAEL PEREIRA CORDEIRO Advogado(a): HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 Requerido/Executado: EDGAR BARBOSA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por NATANAEL PEREIRA CORDEIRO e LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em face de JOSÉ EDGARD BARBOSA.
Alega, em síntese, que são proprietários do Lote B12, Quadra 30, Setor 06, Bairro Cidade Alta, com área total de 450,00m⊃2;, Rolim de Moura, matrícula n.º 11.280, de 29/01/2008 – Livro 2 – Registro Geral e que o Requerido invadiu o imóvel.
Relata que tentaram resolver a situação de forma amigável, porém não obteve êxito.
Pugna pela concessão de liminar para serem emitidos na posse do imóvel e no mérito a reintegração da posse no imóvel.
Determinou o juízo a emenda da inicial (id. 35564239).
Juntada aos autos emenda de id. 36807330).
Indeferido o pedido de liminar e determinada a citação do Requerido (id. 39632536).
O Requerido foi pessoalmente citado (id. 40168336) e não se manifestou (id. 50851929).
Os Requerentes manifestaram-se e pugnaram pela procedência do pedido inicial (id. : 51228641). É o relato do necessário.
II – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado.
Passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento no art. 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e arts. 6.º e 139, ambos do CPC, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte.
Preliminar afastada.
TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil.
Usucapião Urbano.
Art. 183 da constituição Federal.
Requisitos.
Não Preenchimento.
Posse Precária.
Oposição.
Ausência de Cerceamento de Defesa.
Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “...
A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. III – Mérito: Pretendem os Requerentes a reintegração da posse no imóvel do Lote B12, Quadra 30, Setor 06, Bairro Cidade Alta, com área total de 450,00m⊃2;, Rolim de Moura, matrícula n.º 11.280, de 29/01/2008 – Livro 2 – Registro Geral e que o Requerido invadiu o imóvel.
Argumentam que tentaram resolver a situação de forma amigável, porém não obteve êxito.
Pugna pela concessão de liminar para serem emitidos na posse do imóvel e no mérito a reintegração da posse no imóvel.
O Requerido foi pessoalmente citado (id. 40168336), e não se manifestou (id. 50851929).
Tendo em vista que o Requerido foi pessoalmente citado e não se manifestou, conforme certidão de id. 50851929, declaro o Requerido revel e tenho por verdadeiras as alegações dos Requerentes, nos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, os Requerentes comprovaram ser proprietários do imóvel Lote B12, Quadra 30, Setor 06, Bairro Cidade Alta, com área total de 450,00m⊃2;, Rolim de Moura, matrícula n.º 11.280, de 29/01/2008 de id. 35305441 p. 1.
Ademais, a atitude do Requerido de apossar-se de parte do imóvel dos Requerentes fere o direito dos Requerentes de usar e usufruir de sua propriedade, conforme art. 1.225 do Código Civil: “Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso;” Considerando os documentos e demais elementos constantes dos autos, conclui-se que as alegações dos Requerentes são verossímeis, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado procedente.
IV – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATANAEL PEREIRA CORDEIRO e LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em face de JOSÉ EDGARD BARBOSA, para o fim de: a) Determinar que o Requerido JOSÉ EDGARD BARBOSA se abstenha de invadir os limites do imóvel Lote B12, Quadra 30, Setor 06, Bairro Cidade Alta, com área total de 450,00m⊃2;, Rolim de Moura, matrícula n.º 11.280, de 29/01/2008 – Livro 2 – Registro Geral.
Caso o requerido esteja no imóvel acima descrito (ao menos em parte) autorizo sua retirada e despejo, visando reintegração de posse, se estritamente necessário. b) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais. c) Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Autores, sendo que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC).
Extingo esta fase do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, remeta-se à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o necessário Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as Partes na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC).
Cartório, se necessário, retifique os dados do Requerido, conforme informações de ids. 40168324 p. 1 e 40168336.
Sirva esta como mandado de intimação do Requerido, inclusive para desocupar o imóvel, ante o informe que consta no doc. 51228641.
Rolim de Moura/RO, sábado, 20 de fevereiro de 2021, 05:52 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
23/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 05:52
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:45
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
-
10/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:05
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:35
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
09/07/2020 00:16
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA em 08/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:25
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA CORDEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2020 12:12
Mandado devolvido sorteio
-
10/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
-
10/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 08:23
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
09/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 05:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:04
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:59
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 06:34
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:14
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA CORDEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
03/04/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:11
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
-
11/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMAR GOMES DA SILVA CORDEIRO.
-
24/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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