TJRO - 7002710-21.2024.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLI BUTZKE REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLI BUTZKE REIS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002710-21.2024.8.22.0008 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARLI BUTZKE REIS ADVOGADOS DO RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2024 DECISÃO O e.
Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, que fundamenta ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho".
A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que refere-se à cobrança dos valores correspondentes a hora extrajornada (recreio) para servidores públicos do Estado de Rondônia.
Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso.
Intime-se.
Porto Velho, 9 de janeiro de 2025 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
09/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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