TJRO - 7002710-21.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002710-21.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARLI BUTZKE REIS, RUA DOS PÁSSAROS 2524 JORGE T.
OLIVEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800, PRÉDIO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 2.968,31 DECISÃO Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal e recolhido o preparo, conforme certidão (art. 42 da Lei 9.099/95 ).
As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009).
A parte contrária apresentou contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Espigão do Oeste/RO, 30 de outubro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
30/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:16
Intimação
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002710-21.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARLI BUTZKE REIS, RUA DOS PÁSSAROS 2524 JORGE T.
OLIVEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800, PRÉDIO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa: R$ 2.968,31 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por MARLI BUTZKE REISMARLI BUTZKE REIS, professor da rede de ensino público municipal em MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTEMUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE .
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
A parte requerida apresentou contestação (ID 109865313), e a parte autora, por seu turno, impugnação à contestação (ID 110559915). É a síntese necessária.
Decido.
Inicialmente, saliento que não há de se falar em gratuidade processual nesta fase do processo, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada.
Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do MÉRITO, por entender desnecessária a produção de outras provas.
A questão posta em debate nos presentes autos refere-se à alegada prestação de serviço extraordinário pela parte autora no período correspondente ao intervalo para o recreio.
Conforme dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste/RO, é devido Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, vejamos: Art. 78 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em ralação a hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.
Art. 79.
O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
A parte autora argumenta que no período de recreio escolar, que tem duração de 15 minutos, fica à disposição da Escola, fica na escola durante todo o recreio, permanecendo sob o poder de direção, fiscalização e organização do Requerido, evidenciando que, na verdade, os 15 minutos de recreio escolar, em cada período, é tempo a disposição do Requerido, devendo ser pago como hora extraordinária .
Todavia, analisando o feito, verifica-se que a parte autora não trouxe nos autos quaisquer documentos que comprovem a efetiva disposição durante o horário de recreio ou que lhe é imposta a realização de alguma atividade ligada à escola neste período.
Ressalto, inclusive, que para reconhecimento do direito às horas extras é imperioso que se demonstre a efetiva prestação do trabalho extrajornada, a qual depende de autorização do superior hierárquico, fato não comprovado nos autos.
Sendo assim, não assiste razão a parte autora, pois o professor no horário do recreio pode valer-se do intervalo para atividades particulares, não estando à disposição do empregador nesse período, de modo que os pedidos contidos na exordial não devem ser acolhidos.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Portanto, verifico que os 15 minutos de intervalo destinados ao recreio não podem ser consideradas como horas extras, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe ao presente caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que MARLI BUTZKE REIS fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE.
Extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 17 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7002710-21.2024.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI BUTZKE REIS Advogados do(a) REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO - RO14338, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 16 de agosto de 2024. -
16/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:01
Intimação
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARLI BUTZKE REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLI BUTZKE REIS em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002710-21.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARLI BUTZKE REIS, RUA DOS PÁSSAROS 2524 JORGE T.
OLIVEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 2.968,31 DESPACHO Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade(art.27 da L.12.153/09 cc art.2º da L.9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09, para fins de transação.
Assim, para responder a presente, apresentar sua CITE-SE a partes requeridas defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO ou SENTENÇA.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Espigão do Oeste/RO, 25 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
25/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:51
Juntada de termo de triagem
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25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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