TJRO - 0800600-28.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800600-28.2024.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO Advogado(a): DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085A Recorrido (a): 1.
J.
E.
D.
F.
P.
D.
C.
D.
C.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 24/06/2024 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO em face de decisão do MM Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu a justiça gratuita à parte e abriu o prazo de 48 horas para a juntada do devido preparo do recurso inominado dos autos 7006613-85.2024.8.22.0001, sob pena de deserção.
Alega que juntou os documentos necessários para concessão da gratuidade, no entanto, teve seu pedido indeferido.
Assim, requereu o deferimento da liminar e a concessão da segurança pela ilegalidade da decisão combatida. É o relatório.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada.
No microssistema dos juizados especiais, o mandado de segurança assume natureza jurídica cautelar em face à omissão da Lei no 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição recursal desafiadora das decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança, estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação.
Apesar da Súmula nº. 267 do STF afirmar o não cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial, é inegável que a omissão normativa induz à leitura inversa do comando sumulado, eis que um sem número de decisões nos juizados quedam-se irrecorríveis, porquanto não existir previsão legal para tanto.
O que não se pode admitir, no entanto, é que haja uma banalização do instituto, transmutando-o em mero recurso, tendo em vista que esse tipo de comportamento desvirtua o próprio sistema dos juizados, concebido para ter celeridade e ser simples, passando a permitir a interposição de um remédio constitucional com “cara” de recurso, com prazo de 120 dias, em confronto, aos 15 dias previstos na lei ordinária para o agravo.
Nesse primeiro momento, então, concluímos ser inegável o uso do remédio constitucional, no microssistema, como recurso, razão pela qual, então, é necessário averiguar a aplicação da ferramenta “julgamento monocrático” nesses casos.
Por força do disposto no artigo nº. 1.011 do Código de Processo Civil, fazendo remissão aos incisos III a V do artigo 923, o relator dos processos em órgãos colegiados poderá produzir julgamento monocrático em vários casos, sendo os mais típicos aqueles em que há entendimento pacificado sobre a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do poder do relator proferir julgamento monocrático em casos específicos, haja vista, não ser possível extrair o princípio da colegialidade do texto constitucional (Pleno, Ag. 151354-3, MG).
Desta forma, é perfeitamente plausível compreender que, havendo jurisprudência consolidada acerca de determinado tema, caberá julgamento monocrático pelo relator de determinado processo, ainda que originário, circunstância que favorece a celeridade e, no caso específico do Mandado de Segurança, pela inexistência de instalação formal do contraditório, não havendo exercício probatório e ampla defesa, com maior razão.
Até em função da inexistência de posições adversariais, repisa-se que eventual cognição monocrática não será menos abrangente do que a que a turma faria, já que, para ser possível, as percepções do julgador deverão ser valoradas de forma exauriente e, nos casos de Mandado de Segurança especificamente, sempre vão passar pela existência pré-constituídas de provas do direito líquido e certo.
Assim, de início, sustentamos ser possível o julgamento monocrático do mandado de segurança manejado originariamente na Turma Recursal, como sucedâneo recursal, veiculando matéria já julgada e pacificada em órgão colegiado.
No caso concreto, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, porquanto a não modificação da decisão tida por ilegal, causará prejuízos à parte impetrante, qual seja, a deserção de seu recurso inominado e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito.
A parte impetrante comprovou que está desempregada, uma vez que a ação originária tem por base de fundo o encerramento de seu contrato de trabalho com o Estado de Rondônia, bem como demonstrou por meio dos documentos juntados (carteira de trabalho digital e extratos bancários) que teve rescisão contratual com clínica de fisioterapia, em 02/02/2024, de modo que ostenta direito líquido e certo a ser reconhecido como defendido neste remédio constitucional.
Assim, como sua pretensão visa o prosseguimento regular do processo, de forma que o óbice limita o acesso à justiça, em seu viés recursal, a circunstância tem característica de ilegalidade e, portanto, deve ser superada por comando mandamental. É também nesse sentido o precedente desse Colegiado, aprovação à unanimidade em sessão plenária: “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. (MS 0800028-19.2017.8.22.9000, Julgado em 26.4.2017.
Rel.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal).” Destacamos, por fim, que a instrução do mandado de segurança em nada contribuiria para alterar o que aqui se conclui, na medida em que as provas já foram constituídas e são suficientes para infirmar a decisão aqui lançada.
Dessa forma, ante a comprovação dos elementos necessários para concessão do benefício, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de declarar a hipossuficiência financeira da parte impetrante, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada, determinando o prosseguimento da ação originária e o faço monocraticamente com esteio nos incisos III a V do artigo 932 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isento de custas.
Incabíveis honorários advocatícios.
Comunique-se de imediato o juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:22
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/07/2024 12:22
Concedida a Segurança a MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO
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25/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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