TJRO - 7010918-12.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 04:50
Publicado DECISÃO em 02/09/2025.
-
01/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010918-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) Parte autora: MARCIA REGINA SILVEIRA, RUA MACEIÓ 2334, - DE 2290/2291 A 2483/2484 SETOR 03 - 76870-430 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 Parte requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) interposta por MÁRCIA REGINA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.
Segundo consta na inicial, a parte autora exerce a função de auxiliar odontológica e, em razão das condições de trabalho, desenvolveu as seguintes patologias: CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador; CID M65.9 – Sinovite e tenossinovite; CID M77.1 – Epicondilite lateral; e CID G56.0 – Síndrome do túnel do carpo.
Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de pensionamento, equivalente à depreciação de sua plena capacidade de trabalho, em razão das doenças ocupacionais nos membros superiores, levando em consideração a remuneração atual da servidora e observando-se os reajustes salariais supervenientes.
A parte autora requereu, ainda, a cobertura de todas as despesas pretéritas, bem como das despesas médicas que vierem a surgir, diante da necessidade de tratamento das doenças ocupacionais adquiridas, além de indenização por danos morais.
Recebida a inicial (ID 110097289).
Por meio de Agravo de Instrumento, foi concedida a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora (ID 111153629).
A parte autora apresentou petição acompanhada de documentos (ID 111237622).
O requerido apresentou contestação no ID 112480877.
Em sua defesa, não arguiu preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 113471065, na qual a parte autora requereu o deferimento da produção de prova emprestada, oriunda dos autos 7001647-47.2022.8.22.0002, bem como a realização de perícia médica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas.
Em seguida, a parte autora requereu a realização de perícia, bem como a intimação do requerido para apresentar documentos, dentre eles: Laudo Ergonômico, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exames admissionais, periódicos e demissionais.
O requerido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para a contextualização dos fatos.
DECIDO. a) Delimitação probatória O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe, no inciso II, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante do disposto no art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo ao requerente comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
No caso em tela, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes regularmente representadas, inexistindo falhas ou irregularidades a suprir.
Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado. b) Pontos controvertidos O cerne da controvérsia reside em verificar se há nexo causal entre as condições de trabalho da parte autora e as enfermidades diagnosticadas, bem como eventual responsabilidade do ente público pelos danos alegados.
Desse modo, fixo como pontos controvertidos para delimitação do objeto probatório: a) Se há relação entre as patologias desenvolvidas pela parte autora (CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador; CID M65.9 – Sinovite e tenossinovite; CID M77.1 – Epicondilite lateral; e CID G56.0 – Síndrome do túnel do carpo) e as atividades desempenhadas como auxiliar odontológica. b) Se as condições de trabalho oferecidas pelo requerido foram inadequadas ou potencialmente causadoras do desenvolvimento ou agravamento das referidas enfermidades. c) Se as patologias resultaram em limitação funcional parcial ou total, temporária ou permanente, que comprometa a capacidade laborativa da autora. d) Se o requerido teve culpa ou responsabilidade objetiva pelo quadro clínico da autora, e, em caso positivo, quais seriam os danos materiais (pensionamento e despesas médicas) e morais devidos. e) Se o requerido adotou medidas ergonômicas, exames periódicos e outras ações para prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais na função desempenhada pela autora. f) Outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa.
Considerando a necessidade de análise detalhada do ambiente de trabalho e das condições ergonômicas da função exercida pela parte autora, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, se houver: a) Laudo Ergonômico do setor em que a autora laborava; b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); c) Exames admissionais, periódicos e demissionais da autora.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
A fim de esclarecer se há relação entre as patologias mencionadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora, defiro a realização de perícia médica, cujo ônus recairá ao requerido, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
JOÃO MARCOS GOMES – CRM/RO 6203, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*45-34, e-mail: [email protected]; telefone(s): (69) 98403-4222, endereço: CLÍNICA RENOVARE - ESTÉTICA E SAÚDE, localizada na Rua Tanari, nº 1939, Setor 01, Ariquemes/RO, telefone: (69) 99228-3378.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC), e designar data para realização da perícia.
Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC).
O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, ou nomear assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, III, CPC.
O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC).
Com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpridas todas as formalidades, retornem os autos conclusos.
Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SILVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 11:46
Juntada de informação
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010918-12.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
01/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7010918-12.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:38
Intimação
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:39
Juntada de autos digitalizados
-
23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010918-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA REGINA SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DESPACHO 1.
Recebo o feito para processamento. 2.
Indefiro a gratuidade, visto que se trata de servidora pública municipal que deixou de acostar aos autos cópia de seu contracheque e/ou outros documentos hábeis a demonstrar a hipossuficência alegada, embora tenha sido instada para comprová-la.
Entretanto, a fim de não obstar o andamento processual, difiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Providencie a CPE as anotações necessárias. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de pessoas públicas, instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-16, com sede no Centro Administrativo Municipal Dr.
Carpintero, Av.
Tancredo Neves, 2166 - St.
Institucional, Ariquemes/RO, CEP 78932-257, devendo ser citado através de sua Procuradoria. -
22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA REGINA SILVEIRA.
-
13/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010918-12.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA REGINA SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito.
Ariquemes, 15 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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