TJRO - 7010079-69.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:19
Desentranhado o documento
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02/09/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/05/2025 23:59.
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13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/05/2025 23:59.
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de TACIANE MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TACIANE MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:30
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:33
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TACIANE MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010079-69.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: R.
S.
PREVILATO - ME, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 3294, - DE 3022/3023 A 3415/3416 ALTO ALEGRE - 76909-634 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 EXECUTADO: TACIANE MASCARENHAS BARBOSA, RUA JP09 1132, EM FRENTE CASA DE PORTÃO VERDE DE GRADE PLANALTO 02 - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE, promova a retificação da tramitação do juízo 100% digital, uma vez que a ação de execução de título extrajudicial não permite o atendimento de todos os requisitos para o enquadramento ao procedimento digital. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: a) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (arts. 829 e 831, ambos do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, ambos do CPC).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872, CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º, CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). a.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termos dos arts. 838 e 839, ambos do CPC. a.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (art. 841, CPC), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). b) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procura do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). c) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (art. 836, §2º, CPC). d) Efetuada a penhora (art. 53, §1º, LJE), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (arts. 914 e 915, ambos do CPC).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. e) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. f) Valor da dívida atualizada: R$ 911,55 g) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846, ambos do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado: a) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (art. 880, CPC) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (art. 848, CPC), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. c) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. c.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. d) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, CPC). e) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. f) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal/RO, 23 de julho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:43
Determinada a citação de TACIANE MASCARENHAS BARBOSA
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22/07/2024 11:40
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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