TJRO - 7008449-75.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NANILA BARBOSA D ANGELES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008449-75.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº ES30241 Polo Passivo: NANILA BARBOSA D ANGELES ADVOGADOS DO APELADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145A, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC recorre da sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos formulados por NANILA BARBOSA D ANGELES para declarar a inexistência do negócio jurídica, condená-la a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos e com juros da sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, mantida a exigibilidade suspensa.
A parte autora alegou que passou a sofrer com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$45,00 a partir de agosto de 2023, sem ter realizado qualquer contratação com a requerida.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a AMBEC argumenta a inexistência de ato ilícito e a validade da relação jurídica entre as partes, alegando que os serviços foram devidamente contratados pela autora.
Afirma que não há comprovação dos danos morais, pleiteando pela reforma da sentença para afastar ou minorar a condenação por danos morais.
Por fim, o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, que haja redução do valor da condenação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, majoração dos honorários recursais e condenação por litigância de má-fé.
Parecer da d.
Procuradoria pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Sustenta em síntese, a legalidade da contratação e por isso não haveria que se falar em indenização por danos morais.
Ocorre que não apresentou comprovação de que a apelada tivesse anuído ou firmado contrato de associação, o que é necessário para a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário.
Não há nos autos qualquer prova ou mesmo indício da existência de relação jurídica entre as partes.
Alegou a apelante que a contratação foi devida, mas não juntou qualquer prova nesse sentido.
Desse modo, tenho que não foi comprovada a relação jurídica que justificasse os débitos efetivados no benefício previdenciário da parte autora.
Não comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e reconheceu como indevidos os descontos.
Com relação ao dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora e a abusividade dos descontos não autorizados, resta configurado o dano moral. É preciso ressaltar esta Câmara, a partir do julgamento do processo 7013610-21.2023.8.22.0001, em quórum qualificado, nos termos do art. 942 do CPC, em sessão presencial realizada em 31/07/2024, firmou entendimento no sentido de que os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejam reparação por dano moral, ainda que sejam valores módicos ou por curto período.
Entende-se que o aposentado ou pensionista que sofre descontos indevidos em seus proventos passa por sentimentos de angústia, frustração e raiva acima da normalidade.
Isso porque, em geral, o aposentado ou pensionista do INSS percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração na rotina financeira, circunstâncias que caracterizam prejuízo moral.
Desta feita, pelas razões acima e em respeito ao sistema de precedentes que confere segurança jurídica, coerência e estabilidade às decisões, adoto o entendimento firmado por esta Câmara para reconhecer a ocorrência de danos morais.
O valor arbitrado na sentença em R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro da média de valores adotados por esta Câmara para situações semelhantes, de modo que, desempenha a função reparatória e pedagógica a que se destina, devendo ser mantido.
Da mesma forma, com relação aos ônus da sucumbência, na qual a parte indubitavelmente deu causa à ação e por isso deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Quanto ao pedido da apelada de condenação da apelante por litigância de má-fé, observo que de fato, a apelante busca alongar uma discussão que não existe, contudo não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo que o rejeito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% sobre o valor da condenação, conforme exigência do art. 85, § 11, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e não-provido
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28/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:41
Juntada de termo de triagem
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21/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008449-75.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANILA BARBOSA D ANGELES Advogados do(a) AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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