TJRO - 0800067-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0800067-11.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046005-71.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 4ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/RO 5402) Agravado: Rosimeire Pereira da Conceicao Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data da Distribuição:12/03/2021 DECISÃO Vistos Agravo de instrumento interposto Banco Itaú S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar n. 7046005-71.2020.8.22.0001, que determinou à agravante que, no prazo de 15 dias, acoste o AR devidamente cumprindo, uma vez que o acosta aos autos consta a informação “ausente”, não restando comprovada a notificação da agravada. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição informando que as partes se compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, para quitação do contrato objeto da lide.
Sendo requerida pela agravante a baixa dos presentes autos e desistência da ação principal (id 12400498). Desse modo, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
09/06/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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02/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/05/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 12:31
Expedição de .
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25/03/2021 12:31
Expedição de .
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22/03/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo n. 0800067-11.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046005-71.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 4ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/RO 5402) Agravado: Rosimeire Pereira Da Conceicao Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição:12/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de março de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
18/03/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 20:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DA CONCEICAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo n. 0800067-11.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046005-71.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 4ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/RO 5402) Agravado: Rosimeire Pereira Da Conceicao Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 11/01/2021
Vistos. BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de ROSIMEIRE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, determinou que a parte autora/agravante junte o AR da notificação devidamente cumprido. Enfatiza que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento, nos termos da legislação pátria. Logo, a mora está caracterizada e estando preenchidos todos os requisitos emanados no artigo 3º da lei de regência da matéria. Desta forma, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, uma vez que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. É, em síntese, o relatório. Decido Inicialmente, cumpre destacar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC que autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
No presente caso, analisando a notificação apresentada nos autos (Id. 11027573 p. 4), tenho que não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043 /14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em testilha, extrai-se que o AR foi devidamente enviado no endereço da requerida, ora agravada.
Contudo, o documento retornou com a anotação "ausente”, ID 11027573 p. 4.
Assim, em que pese não seja imprescindível o recebimento do AR pela própria requerida, este necessita ser recebido por alguém residente no endereço.
A respeito do tema, segue o seguinte precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Corrobora também esse entendimento, o precedente dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Nos termos da Lei nº 13.043/14 que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor dispensa o envio da notificação extrajudicial por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. 2. É válida a constituição em mora do devedor pela notificação encaminhada quando comprovado o recebimento no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 5ª Câmera Cível, Apelação Cível 5251633-77.2018.8.09.0016, Rel.
Des Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 09/11/2018, DJ de 09/11/2018).” Portanto, para fins de comprovação da constituição do devedor em mora, não basta a demonstração do envio da notificação extrajudicial, fazendo-se necessária a apresentação de prova da efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, pelos motivos acima explanados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada tal como lançada. Feitas as anotações necessárias e transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
22/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 01:47
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:48
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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13/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:56
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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