TJRO - 7004726-39.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:18
Publicado SENTENÇA em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004726-39.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Intimado, o executado comprovou o pagamento da RPV em favor do exequente, conforme comprovante juntado no ID 116032606.
O exequente confirmou o recebimento dos valores e pugnou pelo arquivamento do feito (ID 116161848).
Pois bem.
Satisfeita a obrigação exigida por meio desta demanda, conforme informação no ID 116161848, extingo a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se imediatamente.
Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual.
Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 08:55
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004726-39.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:01
Expedição de RPV.
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004726-39.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a) do Requerente/Exequente: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Valor: R$ 4.053,16 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – VERBA RETROATIVA – PISO SALARIAL PROFESSORES e PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Defiro o requerimento inicial.
Processe como cumprimento de sentença/acórdão.
ALTERE-SE a classe processual, caso necessário.
Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se.
Prazo: 30 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, encaminhando-a para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC).
Da mesma forma, recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar o depósito na conta informada na inicial, trazendo o comprovante aos autos.
Conta abaixo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil.
Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente e Patrono, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo.
OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO), independente de nova deliberação.
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018).
Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Se não houver impugnação, não há honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão, que não os fixou na fase de conhecimento (e nem no acórdão).
Além do que fora acima dito, de antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada (cujo raciocínio se aplica) está suspenso por determinação do C.
STJ, que recentemente reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105.
Da mesma forma, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021.
ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias.
Em diversos processos o Município de Rolim de Moura não impugnou as execuções e não sofreu ônus sucumbencial.
Desde já, esclareço que o fato do servidor substituído ser ou não sindicalizado em nada interfere no recebimento das verbas ora em execução.
Se o servidor fosse ou não sindicalizado receberia da mesma forma, caso o Município tivesse pago na época e forma corretas.
Observe-se a Súmula 629 do STF.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
E entendimento do E.
TJRO em: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051667-84.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020.
Aguarde-se cumprimento.
Somente após cumpridas as fases acima, venham conclusos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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