TJRO - 0800099-16.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800099-16.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 13/01/2021 07:56:06 Polo Ativo: YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE Polo Passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, que denegou a ordem ao Habeas Corpus impetrado em favor do recorrente, ID.
Núm. 12292261.
No ofício n. 052348/2021-CPPE de ID.
Núm. 12312339 o Superior Tribunal de Justiça comunica a concessão da ordem de ofício do HABEAS CORPUS n. 668059/RO (2021/0154828-0) impetrado em favor da recorrente, em que foi determinada a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar.
Assim, a concessão da ordem em Habeas Corpus perante a Corte Superior, acarreta a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
17/06/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/06/2021 11:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000991620218220000.pdf
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07/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800099-16.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 13/01/2021 07:56:06 Polo Ativo: YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Yanna Daya Cavalcante.
Ciente da concessão de ordem em habeas corpus, de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar.
Ao Ministério Público para manifestar-se acerca do recurso (ID 12291996) e, após, retornem os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
31/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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27/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/05/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 10:03
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000991620218220000.pdf
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27/04/2021 12:53
Retificado 27/04/2021 12:53 - Expedição de Certidão.
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27/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 16:03
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0800099-16.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0002669-27.2020.822.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Paciente: Yanna Daya Vieira Cavalcante Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 13/01/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de Drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Conversão em prisão domiciliar.
Inviabilidade.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Mantém-se a prisão preventiva da paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade, mormente quando apresenta conduta voltada à prática delitiva evidenciando a potencial possibilidade de reiteração criminosa, sendo inviável a concessão de prisão domiciliar quando não restar comprovado que os filhos menores necessitam de cuidados indispensáveis, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ou com base no art. 318 do CPP. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
26/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:09
Denegado o Habeas Corpus
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22/03/2021 07:37
Deliberado em sessão
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21/03/2021 22:23
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
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16/03/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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16/03/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 03:47
Decorrido prazo de YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 06:30
Decorrido prazo de YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000991620218220000.pdf
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29/01/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:30
Juntada de Informações
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25/01/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2021 09:45
Expedição de .
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800099-16.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 13/01/2021 07:56:06 Polo Ativo: YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE Polo Passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de YANNA DAYA VIEIRA CAVALCANTE, presa em flagrante no dia 05.11.2020, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 331 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e ainda indeferiu o pedido de revogação da medida excepcional (ID 11040000 - Pág. 32-33). Em resumo, a impetrante alega que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida excepcional, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a autoridade coatora não fundamentou de forma idônea o decreto da medida excepcional, deixando de conhecer a condição pessoal da paciente que é mãe de três filhos, sendo duas criança menores de até 12 anos de idade, que necessita de seus cuidados e amparo. Pontua que, nesse contexto, não foi reconhecido o direito de a paciente deixar a cadeia e ficar em prisão domiciliar até seu caso ser julgado, conforme orienta o recente precedente do STF no julgamento do HC 143.641/SP. Aduz que os delitos em apuração não foram praticados com violência, nem grave ameaça, nem teve como vítima os próprios filhos, podendo ser aplicado o entendimento do STF. Pugna, em sede de liminar, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 9383446 - 9385305). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
15/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:11
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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