TJRO - 7009556-63.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de JANE BATISTA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:52
Decorrido prazo de JANE BATISTA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JANE BATISTA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JANE BATISTA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009556-63.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido(a): JANE BATISTA MACIEL Advogado(a): ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/11/2024 RELATÓRIO A ação busca a implantação e pagamento retroativo da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, conferindo-lhe o pagamento retroativo referente às diferenças salariais não pagas e dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
O recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná busca reformar a sentença, com o consequente julgamento da improcedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões são pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, com os acréscimos ali constantes, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, mantendo inalterada a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação, além do tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à implantação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos da parte autora, conforme a Lei n. 11.738/2008, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais, além dos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e os adicionais e/ou gratificações que adotem como base de cálculo o vencimento básico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a Lei n. 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos professores, foi efetivamente revogada pela Lei n. 14.113/2020, como sustenta o recorrente. (ii) Avaliar se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) pode justificar o não cumprimento do piso salarial do magistério.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 11.738/2008 continua válida e vigente no que se refere ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, pois não houve revogação expressa ou tácita pela Lei n. 14.113/2020, que apenas fez menção à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007). 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a própria norma prevê exceção ao cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração decorrer de determinação legal, como no caso da aplicação do piso salarial do magistério. 5.
Na hipótese dos entes municipais não possuírem disponibilidade orçamentária para a atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins de complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Portaria n. 213, de 02 de março de 2011, do Ministério da Educação (MEC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 11.738/2008 permanece vigente para fins de fixação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, sendo ilegítima a conduta de ente público que remunere abaixo do estabelecido. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de reajustes decorrentes de determinação legal, como o pagamento do piso salarial do magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs.
III e XVII, art. 39, §3º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 11.738/2008; Lei n. 14.113/2020; Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 204.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
26/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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25/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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