TJRO - 7010037-26.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 16:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/06/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:58
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
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29/04/2025 00:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 00:00
Juntada de despacho
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18/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ONIVALDO LOURENCO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010037-26.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ONIVALDO LOURENCO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANOAR MURAD NETO - RO9532 Requerido(a): REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado: Advogado do(a) REU: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683/O INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 27 de setembro de 2024. - 
                                            
27/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:31
Intimação
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27/09/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010037-26.2024.8.22.0005 Assunto:Liminar , Análise de Crédito Parte autora: AUTOR: ONIVALDO LOURENCO, CPF nº *27.***.*80-25, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 110, - ATÉ 597/598 CAFEZINHO - 76913-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Parte requerida: REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REU: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de subsídio c/c indenização por danos morais movidas por Onivaldo Lourenço em face da Cervejaria Petrópolis S/A .
O autor alega que adquiriu 500 caixas de cerveja em 29 de julho de 2021 e que, ao receber os produtos, verificou que o prazo de validade expiraria em 27 de agosto de 2021, menos de 30 dias após a compra.
Por causa da curta validade, seria impossível comercializar todas as mercadorias no período, gerando-lhe prejuízo.
O autor tentou resolver a questão, buscando a devolução dos produtos, mas ficou decidido.
Posteriormente, o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou-se preliminarmente que não haveria relação de consumo entre as partes, visto que o autor seria comerciante e, portanto, não destinatário final dos produtos.
Todavia, o entendimento consolidado nos tribunais e no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera que, em casos de pequenos comerciantes que compram mercadorias para revenda direta, existe relação de consumo.
Dessa forma, rejeito uma preliminar .
Da onerosidade Excessiva e Vício do Produto A questão central envolve a entrega de mercadorias com prazo de validade limitado, o que resultou em uma situação de onerosidade excessiva para o autor, conforme previsto no art. 478 do Código Civil .
A redução significativa no tempo disponível para comercializar os produtos configura desequilíbrio contratual e violação do princípio da boa fé objetiva nas relações de consumo .
A propósito, reza o art. 422 do CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Outrossim, mesmo que o autor não tenha conferido a data de validade no momento do recebimento das mercadorias, essa circunstância não exime a ré de responsabilidade pelo fato.
Além disso, o art. 31 do CDC exige que informações essenciais, como o prazo de validade, sejam claramente informadas ao consumidor .
A ré não comprovou que tenha informado o autor de maneira adequada sobre o prazo próximo de expiração, o que caracterizou um vício do produto.
Da restituição de valores Pagos Não que se refira ao pedido de restituição de valores, conforme apurado nos automóveis, o autor não chegou a efetuar o pagamento pelas mercadorias , razão pela qual não há valor a ser restituído.
O autor se decidiu a pagar pelos produtos na razão do prazo de validade próximo ao vencimento, o que configura uma decisão legítima frente à irregularidade da situação.
Desta forma, declara-se inexistente a obrigação de pagamento relativo à compra das mercadorias com validade reduzida Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente .
Em primeiro lugar, uma análise dos autos revela que o autor não tomou as medidas permitidas para resolver o conflito de forma administrativa , antes de acionar o Judiciário.
Não há comprovação de que ele tenha procurado diretamente a ré para solucionar a questão do prazo de validade dos produtos antes da negativa do pagamento.
O autor poderia ter formalizado uma reclamação ou solicitado a troca de produtos em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, mas preferiu manter as mercadorias e não efetuar o pagamento.
Em segundo lugar, o autor recebeu os produtos e, no momento da entrega, teria a oportunidade de recusar as mercadorias devido ao prazo de validade próximo do vencimento.
No entanto, optou por aceitá-las, mesmo sendo possível, no ato da entrega, verificar a irregularidade alegada.
A facilidade de entrega sem qualquer ressalva no momento oportuno demonstra que o autor contribuiu para a situação ao não adotar imediatamente as providências cabíveis.
Além disso, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu no exercício regular de um direito por parte da ré, considerando que o débito referente à compra das mercadorias permaneceu em aberto.
Como os autos não trazem evidências de qualquer consequência séria à integridade moral do autor, não há elementos que sustentem o pedido de indenização por danos morais .
Ante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência , e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais e, via de consequência, declarar inexistente a obrigação de pagamento do débito relativo à compra das mercadorias.
Julgo improcedente o dano moral.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
Ji-Paraná/, 11 de setembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
11/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/09/2024 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 07:30
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010037-26.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ONIVALDO LOURENCO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANOAR MURAD NETO - RO9532 Requerido(a): REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 5 - Juizado Especial Cível Data: 09/09/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 30 de julho de 2024. - 
                                            
30/07/2024 05:29
Recebidos os autos.
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30/07/2024 05:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 05:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 05:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:31
Juntada de termo de triagem
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26/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:08
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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