TJRO - 7001714-90.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO. em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia D'Oeste/RO - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] AUTOS: 7001714-90.2024.8.22.0018 CLASSE: Carta Precatória Cível DEPRECANTE: 2.
V.
C.
D.
C.
D.
J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: J.
D.
V.
C.
D.
C.
D.
S.
L.
D.
O., RUA DOM PEDRO I s/n CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de carta precatória.
Cumpra-se o ato solicitado em ID 108685651 pág 2.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a serventia comunicar ao juízo deprecante quanto à remessa.
Determino também, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço.
Cumprido o ato, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante com nossas homenagens.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - DEPENDENDO DA FINALIDADE DA CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia D'Oeste-RO, 25 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito -
25/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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