TJRO - 7003438-86.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 19:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:46
Juntada de custas
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:03
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7003438-86.2024.8.22.0000 Classe : Embargos à Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA, CPF nº *02.***.*40-25 ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAREN RANILE MOURA DE SOUZA, OAB nº RO7485 EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO VALOR DA CAUSA: R$ 3.521,35 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que vendeu o imóvel objeto da cobrança de IPTU em setembro de 2016, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos.
Alegou que não mais detém a propriedade, posse ou qualquer usufruto sobre o bem, devendo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos ser imputada ao atual proprietário/possuidor.
Pugnou ainda pelos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos embargos, para a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
O Município de Porto Velho, em impugnação, argumentou que a embargante não atualizou o cadastro imobiliário perante o órgão municipal, descumprindo obrigação acessória prevista em lei.
Alegou que, à luz do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é aquele que consta como proprietário ou possuidor no cadastro fiscal, sendo irrelevante a celebração de contrato de compra e venda não registrado.
Requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ilegitimidade Passiva Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) que o sujeito passivo do IPTU é o “proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Nesse contexto, a responsabilidade tributária recai sobre o proprietário ou possuidor identificado no registro público ou no cadastro fiscal do município.
Embora a embargante alegue ter alienado o imóvel em 2016, a ausência de registro da transferência no cartório de imóveis e a falta de atualização cadastral junto ao Município de Porto Velho mantêm a embargante como responsável pelo pagamento do IPTU perante o Fisco, uma vez que o contrato de compra e venda não tem efeito erga omnes.
Ressalte-se que a legislação municipal prevê, como obrigação acessória do contribuinte, a atualização cadastral do imóvel (artigo 78 da Lei Complementar nº 878/2021).
A embargante não se desincumbiu dessa obrigação, razão pela qual permanece no polo passivo da relação jurídico-tributária, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da continuidade registral. 2.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, a embargante limitou-se a alegar que não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais.
Contudo, não apresentou documentos comprobatórios nem sequer a declaração formal de hipossuficiência econômica.
Nesse cenário, aplico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a simples alegação de insuficiência de recursos não basta para a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp 1454499/RS).
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando ausente qualquer comprovação mínima da incapacidade financeira. 3.
Da Ausência de Garantia do Juízo Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que a embargante não apresentou garantia do juízo.
A ausência de garantia não impede o prosseguimento da execução fiscal, pois a apresentação de garantia é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, conforme o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda que os embargos sejam admitidos para discussão, a execução fiscal não é suspensa automaticamente, prevalecendo o entendimento de que a dívida fiscal, representada por certidões regularmente inscritas em dívida ativa, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN.
Dessa forma, a execução fiscal deve prosseguir até seus ulteriores termos, sendo a ausência de garantia fator impeditivo para a suspensão do processo executivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA e, por consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal n.º 7006209-71.2023.8.22.0000 até seus ulteriores termos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta aos autos da execução fiscal n.º 7006209-71.2023.8.22.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO , 27 de janeiro de 2025.
Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7003438-86.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: TEREZINHA MOURA DE SOUZA BARBA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAREN RANILE MOURA DE SOUZA, OAB nº RO7485 EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Recebo os Embargos à Execução.
Deixo de conceder efeito suspensivo, visto que a embargante não apresentou garantia do juízo.
Certifique-se destes embargos nos autos principais.
Intime-se o embargado para manifestação, querendo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Porto Velho/RO , 31 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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