TJRO - 7000446-55.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA IBIRACU LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA IBIRACU LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7000446-55.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA IBIRACU LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em face de EXECUTADO: MADEIREIRA IBIRACU LTDA - MEEXECUTADO: MADEIREIRA IBIRACU LTDA - MEEXECUTADO: MADEIREIRA IBIRACU LTDA - ME para cobrança de débito referente à dívida ambiental não tributária, representado pela CDA n° 20.***.***/0056-22.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, o exequente pediu o seu reconhecimento. É o necessário relatório.
In casu, o débito possui natureza não tributária, o qual transitou em julgado em 31/10/2017, com prazo prescricional suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 2º, §3º da Lei n. 6830/90.
Pois bem.
Em que pese o período de suspensão, vejo que exauriu o prazo para exigibilidade da dívida pelo Estado, uma vez que a data inicial se operou em outubro/2017 e a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2024, ou seja, superior a 05 (cinco) anos.
Note-se que na situação fática, a prescrição é amparada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual assenta: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim ainda assevera a jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5.
Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1727038 SP 2018/0035786-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1363423 DF 2013/0011973-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).
Destarte, a execução não deve prosseguir.
Dessa forma, considerando se tratar de matéria de ordem pública cumulada com a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, declaro prescrito o crédito tributário e EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II c.c 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 20 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
31/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:44
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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