TJRO - 7038976-28.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FILHO em 25/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:26
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038976-28.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA - PE58712 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar manifestação da proposta de honorários de ID 116300387 e/ou para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de dispensa de prova. -
12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038976-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISAO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais movida por ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte Autora é servidora pública aposentada, nunca sacou valores do seu PASEP, que se tornaram disponíveis apenas após sua aposentadoria.
Após décadas de depósitos pela União, a autora constatou um saldo irrisório, levantando suspeitas de má gestão e irregularidades.
A autora alega que o Banco do Brasil utilizou os valores depositados em sua conta para obter lucros no mercado financeiro sem a devida restituição.
Afirma que este fato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado de R$ 2.177,89 (dois mil cento e setenta e sete reais e oitenta e nove reais) muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Como se qualifica para recebimento do PASEP, presumindo-se que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias.
Ademais, aduz que o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir do saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, que se deu em 25/09/2014.
Desse modo, requereu a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 294.798,38 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), , já deduzido o que foi recebido, atualizados até 21/09/2021, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
DECISÃO: deferida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida no ID110232667.
CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL – Citada, o banco réu apresentou contestação (ID111336248) arguindo, I) a prescrição decenall, alegando que o termo inicial corresponde à data do último depósito, que ocorreu em 1988; II) a não aplicação da gratuidade da justiça, argumentando que a autora não fez prova da sua condição de pobreza; III) a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora utilizou índices equivocados para atualização do saldo.
Aduz que inexistem danos morais.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade da produção de prova pericial contábil.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou da prejudicial de mérito e, caso não seja o entendimento, que no mérito a presente ação seja julgada improcedente.
Pugna pela produção de prova pericial.
Juntou documentos.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação e mantendo os termos da inicial (ID112127612).
As partes foram intimadas para esclarecerem se pretendem produzir outras provas, especialmente prova pericial, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade (ID112127623).
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 1112328883).
Enquanto a requerente vindicou pelo julgamento antecipado no ID112500342. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Não assiste razão ao banco réu.
Isso porque a autora comprovou que percebe remuneração líquida no valor de R$ 3.085,53 (TRÊS MIL, OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), (ID109787796).
De qualquer forma, não se pode olvidar que incumbia ao réu o ônus de impugnar a concessão (art. 100 do CPC), produzindo prova idônea a demonstrar a boa condição financeira da autora, mas assim não o fez.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o banco é mero destinatário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA.
Pois bem.
Relativamente à legitimidade da parte, é cediço que em regra somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo.
A legitimação, para ser regular, deve se verificar no polo ativo e passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, devendo propô-la contra o outro polo da relação jurídica, de modo que o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídico material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda.
A instituição financeira ré é administradora do PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Nesse sentido, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), motivo pelo qual, entendo que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Decenal O réu arguiu a prescrição decenal, alegando que o termo inicial seria a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, ou seja, corresponde à data do último depósito, que ocorreu em 1988.
Porém, sem razão.
Em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses a respeito da prescrição nas demandas por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), estabelecendo: I) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e II) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Partindo desta premissa, o TJRO adotou como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PASEP, a data do levantamento dos valores, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERADORA DOS VALORES.
MERA EXECUTORA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADO. 1) O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1.150 do STJ). 2) É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP (Tema 1150 do STJ).
No caso, contando a partir de 2016, quando da ocasião do saque dos valores depositados na conta individual, não fica configurada a prescrição do direito de ação proposta em 2020. 3) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. 4) A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não sendo possível, na hipótese, aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7001369-08.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/11/2023).
Desse modo, considerando que no caso dos autos o saque dos valores depositados na conta individual ocorreu em 25/09/2014 (ID 108716942 - Pág. 24) e a presente ação foi ajuizada em julho de 2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição decenal, motivo pelo qual rejeito prejudicial de mérito. 1) Ultrapassadas as barreiras processuais, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há outras nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC. 2) Fixo os pontos controvertidos: a) se houve a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) se houve a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) se não houve atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como se a correção não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) se houve a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) se foi correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) se houve a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) se houve má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei. 3) Não se trata de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970, sendo que o PASEP não é serviço oferecido no mercado de consumo, mas sim benefício social concedido aos servidores públicos.
Constata-se, portanto, a ausência de configuração das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º, CDC.
No entanto, sabe-se que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o autor não pode fazer prova de fato negativo, de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Além disso, deverá demonstrar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 4) Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 5) Defiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte requerida e nomeio o perito contábil JOSÉ DOMINGOS FILHO, cadastrado no TJRO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contato profissional, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC/2015) e indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) Ficam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. 5.2) Com a indicação da proposta de honorários periciais, a parte requerida deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, ou para realizar o depósito dos honorários periciais (art. 465, §3º, CPC), bem como para apresentar os documentos solicitados pelo perito no que lhe couberem. 5.3) Como quesito do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? 5.4) O perito deverá aplicar ao saldo principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n. 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 5.5) Com o depósito dos honorários periciais e dos documentos solicitados, intime-se o perito para iniciar a elaboração do laudo, cujo prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias. 5.6) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. 5.7) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito -
19/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7038976-28.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA - PE58712 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
07/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:45
Intimação
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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19/09/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038976-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Recebo a emenda a inicial. 2.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. 3.
Pagas as custas: nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE.
As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, do CPC).
A audiência será realizada presencialmente.
Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite-se e intime-se a parte ré, via Correios ou Oficial de Justiça.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1.
A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte ré inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte ré, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3.
Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e dos representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5.
As audiências somente serão canceladas: 3.5.1. se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2. na hipótese da parte ré não ser encontrada para citação e intimação (via Carta com AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6.
Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7.
A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, I, do CPC). 3.8.
Consoante art. 334, § 3º, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presentes na audiência designada. 3.9.
Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (art. 334, § 9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4.
CITE-SE a parte ré, que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344 do CPC 5.
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte ré fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8.
Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como intime-se a parte reconvinda para apresentar manifestação. 9.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 10.
Havendo convênio entre o TJRO e a parte ré para citação eletrônica (lista constante no SEI nº 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11.
Não havendo convênio entre a parte ré o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14.
Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III e §1º, do CPC.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte ré, inclusive, quanto à audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte ré para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA.
-
23/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038976-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Intime-se via publicação no DJ, através de sua advogada habilitada.
Porto Velho/RO, 22 de julho de 2024 .
Elaine Cristina Pereira Juíza substituta -
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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