TJRO - 7031050-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAURA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031050-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 4.307,98 (quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Polo Ativo: FLAVIA SILVA RODRIGUES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ISAURA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que FLAVIA SILVA RODRIGUES demanda em face de ISAURA NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA.
A parte autora informou a desistência da ação (ID 108856218). É o relato de necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 24 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 13:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos.
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17/06/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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