TJRO - 7038568-37.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038568-37.2024.8.22.0001 AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº RJ168148 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento realizado.
No prazo de 5 dias.
Caso queira alvará por transferência bancária deverá no mesmo prazo informar os dados bancários abaixo: - Instituição bancária; - Número da conta, da agência e da operação; - Tipo de conta: corrente ou poupança; - CPF ou CNPJ do titular da conta; Não havendo manifestação, os valores serão transferidos para a conta centralizadora.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz (a) de Direito -
30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7038568-37.2024.8.22.0001 AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2024 07:33
Processo Desarquivado
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20/10/2024 13:54
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:48
Decorrido prazo de LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038568-37.2024.8.22.0001 AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº RJ168148 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que na audiência de conciliação as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para viajar de Florianópolis com conexão em Brasília, de onde seguiria para a cidade de Rio Branco.
Segundo a autora, a requerida realizou alterações no segundo trecho da passagem original, resultando na realocação da autora para um voo apenas no dia seguinte.
Em sua defesa, a parte requerida argumenta que o voo contratado sofreu alteração comercial devido à necessária reprogramação da malha aérea, tendo a mudança do voo sido confirmada em 09/07/2024.
Alega ainda que a parte autora foi devidamente reacomodada no dia 10/07/2024.
Diante da análise das provas apresentadas nos autos, verifica-se que a requerida não conseguiu demonstrar qualquer evento fortuito externo ou força maior que justificasse a alteração do voo.
Nesse sentido, a responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido pelo art. 14, § 3º, II, do CDC, deve prevalecer.
A parte autora comprovou que o voo foi remarcado para o dia 10/07/2024.
Considerando que a requerida não apresentou prova de que sua conduta estava em conformidade com o contrato, ônus que lhe cabia, conclui-se que houve efetiva falha na prestação dos serviços.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados a parte requerente.
No que se refere ao dano material, observo que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Observa-se que, conforme o comprovante de pagamento identificado pelo ID 108625509, a parte autora desembolsou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para utilizar os serviços de um taxista, a fim de chegar a Porto Velho/RO.
Entretanto, a passagem original da Autora era para a cidade de Rio Branco, logo o custo de deslocamento para a cidade de Porto Velho era seu, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que tenha esta adquirido anteriormente passagem de ônibus para realizar este deslocamento.
Logo, improcedente o pedido de dano material.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do E.
TJRO Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038568-37.2024.8.22.0001 AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038568-37.2024.8.22.0001 AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 14:54
Recebidos os autos.
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18/07/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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