TJRO - 7001568-37.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001568-37.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Requisição de Pequeno Valor - RPV Valor da causa: R$ 13.091,69 () Parte autora: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA MARACATIARA 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Parte requerida: GLEICIANE DE JESUS SANTOS, LINHA 82 KM 05 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
O Município ajuizou execução fiscal para fins de cobrança de crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa.
Em apreço dos aspectos formais dos autos, nota-se que a distribuição foi feita pelo rito da Lei 12.153/09, isto é, do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, tal rito não comporta a atuação da Fazenda Pública no polo ativo da lide.
Veja-se: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Logo, o Município só poderia figurar como parte no Juizado da Fazenda na condição de litigado.
Não obstante, a própria Lei 12.153/09 veda que sejam distribuídas execuções fiscais sob o rito simplificado.
Veja-se: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; […] A legitimidade para estar em juízo possui duas nuances, isto é, a legitimidade material e a formal.
A primeira é diz respeito ao próprio direito ou interesse perseguido, enquanto a segunda trata das questões de adequação processual e procedimental.
E, por tal razão, se afere ilegitimidade formal do Município para ajuizar ação nos moldes em que proposta, razão pela qual o feito há de ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Isso porque o procedimento escolhido pelo ente não foi adequado, sendo tal situação passível de reconhecimento de ofício, nos moldes do § 3º do referido artigo da lei – questão de ordem pública, portanto.
Saliente-se, por fim, que nada impede que a Fazenda Pública persiga o seu crédito, desde que o faça segundo as regras de competência comum, isto é, distribuição da ação em uma Vara Cível, já que não possui os requisitos necessários para demandar no rito procedimental da Lei 12.153/09.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099-95 e 27 da Lei 12.153/09.
Deixo de realizar o direito de retratação de que trata o § 7º do art. 485 do CPC.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES São Miguel do Guaporé/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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