TJRO - 7010202-73.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 02:24
Decorrido prazo de IVEL VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:06
Decorrido prazo de IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:01
Intimação
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12/06/2025 00:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 00:01
Juntada de despacho
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19/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010202-73.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087 Polo Passivo: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288 DECISÃO Conforme constou na sentença, a parte interessada deveria ter trazido juntamente com seu recurso a prova da alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado 12 do FOJUR: "Indeferida a assistência judiciária gratuita na fase recursal, deverá ser concedido o prazo de 48 horas para preparo e comprovação.", concedo o prazo de 48 horas para a parte autora recolher as custas recursais devidas, sob pena de deserção.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, 7 de fevereiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz de Direito -
08/02/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010202-73.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: SERGIO PEREIRA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087 Requerido(a): REU: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 12 de dezembro de 2024. -
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:40
Decorrido prazo de IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:52
Intimação
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010202-73.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087 Polo Passivo: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação das requeridas à obrigação de fazer, consistente na reparação de um defeito no chicote elétrico de seu veículo.
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que o requerido adquiriu da concessionária IVEL Veículos Ltda um veículo marca/modelo Honda/HR-V Touringe, e após algum tempo de uso, o aludido veículo passou a ter problema no ganho de força do motor.
Dentro do prazo de garantia, o veículo foi levado à concessionária, que se recusou a realizar o reparo sob a justificativa de que o defeito seria causado por um animal (supostamente um rato), o que implicaria em um agente externo e não em um vício de fabricação.
Em razão disso, o autor requereu a condenação das rés à realização do reparo sem custos, sob a alegação de vício oculto, e ainda pede indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, por sua vez, contestaram a alegação de vício oculto, argumentando que o defeito não decorre de falha de fabricação, mas sim de dano causado por agente externo, no caso, um animal.
A requerida concessionária apresentou vídeos que, segundo alegam, demonstram que o defeito não seria coberto pela garantia, além de questionarem o laudo técnico apresentado pelo autor.
Sabidamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que os fornecedores de produtos respondem por vícios ocultos que, embora não aparentes no momento da entrega, comprometam o uso regular do produto (art. 18, §1º).
O autor alega que o defeito no chicote do veículo é um vício oculto, uma vez que só se manifestou após certo tempo de uso.
Entretanto, as rés apresentaram elementos que refutam essa tese.
O diagnóstico técnico da concessionária, acompanhado de vídeos e fotos, aponta para um dano causado por um agente externo, no caso, a ação de um animal, que teria roído o chicote do veículo.
A concessionária apresentou provas substanciais, como vídeos e comparações com outro veículo idêntico, mostrando que o chicote estava intacto e que a estrutura de proteção do veículo não foi comprometida, o que refuta a tese de que o defeito seria de fabricação.
O autor, por sua vez, apresentou um laudo técnico que sugere que o chicote estaria fora do lugar, possivelmente devido a um esmagamento.
Contudo, o laudo não contém a qualificação adequada do profissional responsável, tampouco a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que diminui a credibilidade do referido documento.
Além disso, as imagens apresentadas pela ré demonstram de forma clara a ausência de danos estruturais no local do chicote, corroborando com a tese de que o defeito não é decorrente de falha de fabricação.
A alegação das requeridas de que o defeito é causado por um agente externo não pode ser desconsiderada.
O fato de o veículo ter funcionado corretamente por alguns meses antes do surgimento do problema, aliado à inexistência de marcas visíveis que comprovem um defeito de fabricação, favorece a interpretação de que o problema ocorreu posteriormente, possivelmente por dano causado após a entrega do veículo.
Nesse caso, a responsabilidade pela reparação não recai sobre a fabricante ou concessionária, mas sobre o próprio consumidor, que deve arcar com os custos do reparo decorrentes de fatores externos.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, não restou demonstrado que o defeito é de responsabilidade das rés, uma vez que o problema apresentado parece ser decorrente de causa externa, não coberta pela garantia.
Portanto, não há que se falar em reparação sem custos para o autor, tampouco em condenação das rés à realização do serviço sem a devida comprovação do vício de fabricação.
Por fim, observa-se que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 27 de novembro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 12:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010202-73.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: SERGIO PEREIRA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087 Requerido(a): REU: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 18/11/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:02
Recebidos os autos.
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16/10/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 12:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:57
Juntada de termo de triagem
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02/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010202-73.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: SERGIO PEREIRA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087 Requerido(a): REU: IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - Juizado Especial Cível Data: 09/09/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 1 de agosto de 2024. -
01/08/2024 05:15
Recebidos os autos.
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01/08/2024 05:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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