TJRO - 7004752-59.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 26/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004752-59.2023.8.22.0014 Apelação Origem: 7004752-59.2023.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Apelado: Y.
S.
F, representado por sua genitora Z.
D.
S.
A.
Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Administrativo.
Direito da criança e do adolescente.
Ação de obrigação de fazer.
Vaga em creche.
Recurso improvido. É dever do Município assegurar vaga em creche ou educação infantil em rede pública, conveniada ou particular, às crianças de zero a cinco anos, em virtude do direito fundamental de acesso à educação.
Art. 208, IV, da CF.
O reconhecimento do direito à vaga em creche não fere o Princípio da Isonomia, na medida em que o Judiciário apenas está assegurando o cumprimento de norma constitucional, flagrantemente violada pelo Ente Público. -
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de YURI SILVA FERREIRA e não-provido
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29/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:34
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:12
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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