TJRO - 7000990-43.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 7000990-43.2024.8.22.0000 Apelação Origem: 7000990-43.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Supermercados Trento de Rondônia Ltda Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
FACULDADE DO PROCURADOR EM AJUIZAR DEMANDAS DE BAIXO VALOR.
LEI ESTADUAL N.º 2.913/2012.
SENTENÇA INVÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse processual, argumentando que a decisão violou o contraditório e a ampla defesa, além de ignorar a faculdade conferida ao procurador estadual pela Lei Estadual n.º 2.913/2012 para ajuizamento discricionário de execuções fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há interesse processual na execução fiscal ajuizada, considerando o valor do crédito exequendo; e (ii) avaliar a extensão da faculdade conferida pela Lei Estadual n.º 2.913/2012 ao procurador no ajuizamento de execuções fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n.º 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, mas impõem parâmetros específicos, que não se aplicam ao crédito em questão, cujo valor é superior a 1.000 UPFs, equivalente a R$ 113.610,00. 4.
A Lei Estadual n.º 2.913/2012 confere discricionariedade ao procurador estadual para ajuizar ou prosseguir em execuções fiscais abaixo do limite de 1.000 UPFs, sem proibição expressa ao ajuizamento de ações dentro deste limite. 5.
A interpretação da norma que veda o ajuizamento em tais hipóteses representa limitação indevida ao acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do direito de cobrança do crédito público. 6.
Configurado o interesse processual da Fazenda Pública, impõe-se o processamento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção de execuções fiscais de baixo valor deve observar os parâmetros estabelecidos pelo CNJ e pelo STF, sendo ilegítima quando o crédito exequendo supera os limites fixados por essas normativas. 2.
A faculdade conferida pela Lei Estadual n.º 2.913/2012 ao procurador estadual não exclui o interesse processual no ajuizamento de execuções fiscais abaixo do limite de 1.000 UPFs, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial. 3.
O ajuizamento de execução fiscal por valor acima de 1.000 UPFs, com suporte legal, configura o interesse processual da Fazenda Pública, vedando sua extinção por ausência de interesse de agir”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual n.º 2.913/2012, art. 2º; CNJ, Resolução n.º 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184. -
27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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24/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:42
Juntada de termo de triagem
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26/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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