TJRO - 7004888-55.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004888-55.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Requerido/Executado: FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
A exequente peticionou nos autos desistindo de prosseguir no feito.
Não se tratando de execução combatida por embargos (CPC, artigo 775, incisos I e II), não há que se falar em intimação do embargante para dizer sobre o pedido de desistência.
Desta feita, HOMOLOGO a desistência do autor e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 775 c/c 485, VIII, do CPC.
Dispensadas as custas finais, por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual 3.896/2016.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o pedido de desistência configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Nada pendente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, AVENIDA CAMPO SALES 702, SETO 02 CENTRO - 76850-970 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Parte requerida: FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10, AV 10AV SENADOR OLAVO PIRES 2296, CIA DA BELEZA THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA -
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004888-55.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Requerido/Executado: FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10 Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados.
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, AVENIDA CAMPO SALES 702, SETO 02 CENTRO - 76850-970 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Parte requerida: FRANCIELLE DAVILA DE SOUZA *90.***.*50-10, AV 10AV SENADOR OLAVO PIRES 2296, CIA DA BELEZA THEOBROMA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA -
01/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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