TJRO - 7039195-41.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7039195-41.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO Em atenção à petição ID n. 117440077, verifica-se que a parte requerente solicita a delimitação das questões a serem analisadas antes da especificação das provas.
Destaca-se que o Código de Processo Civil não prevê uma fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos, mas assegura às partes o direito de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, nos termos do artigo 357 do CPC, o saneamento do processo deve ocorrer com a participação das partes, uma vez que as providências adotadas nesse momento podem impactar diretamente a condução do feito.
Assim, a intimação para especificação de provas constitui procedimento legítimo, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e, evidentemente, tal requerimento deve ser feito antes do saneamento do processo, fase na qual serão fixados os pontos controvertidos.
Ressalte-se, ainda, que a inexistência de provas a serem produzidas enseja o julgamento antecipado do mérito, suprimindo-se a fase de saneamento e possibilitando a prolação imediata da sentença.
Dessa forma, visando resguardar o direito da parte embargante e evitar eventuais prejuízos, concedo à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer se pretende produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade.
O prazo será contado a partir da publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
21/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:22
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7039195-41.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
21/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7039195-41.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES - RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:56
Intimação
-
12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7039195-41.2024.8.22.0001 AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA.
-
23/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7039195-41.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: MARIA SUELI MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada.
Conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o seguinte aresto: Apelação.
Ação indenizatória.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da hipossuficiência.
Emenda não atendida.
Extinção sem resolução do mérito.
Diferimento das custas.
Medida excepcional.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O descumprimento pela parte-autora de determinação de emenda da inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas iniciais, impõe o indeferimento dapetição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
O diferimento das custas é medida excepcional, que demanda comprovação da condição que justifique sua concessão. (Apelação (PJE) 7027303-53.2015.8.22.0001, Relator: DES.
KIYOCHI MORI, Data do julgamento: 17/05/2017).
Com efeito, o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (Apelação nº 0014105-39.2013.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/07/2015).
Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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