TJRO - 7014485-27.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:11
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
09/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Acordo
-
09/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:14
Publicado DECISÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
29/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 17:19
Juntada de Petição de
-
03/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
18/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7014485-27.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014485-27.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Recorridos : Aparecida Maria da Cunha Silveira e outros Advogado : Vergilio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de julho de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
19/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2021 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA CUNHA SILVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05 de maio de 2021 – por videoconferência 7014485-27.2019.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014485-27.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Embargados : Aparecida Maria da Cunha Silveira e outros Advogado : Vergilio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 05/03/2021 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Inexistência.
Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado. Ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
20/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 10:33
Deliberado em sessão
-
05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
27/04/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 19:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA CUNHA SILVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7014485-27.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014485-27.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelados : Aparecida Maria da Cunha Silveira e outros Advogado : Vergilio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/10/2020 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Incorporação.
Ausência de previsão contratual.
Ressarcimento devido.
Manutenção da sentença. Recurso não provido. É devido o ressarcimento dos valores pagos por consumidor no custeio da construção de rede elétrica rural que foi incorporada pela concessionária de energia elétrica. -
24/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/02/2021 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:08
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 10:06
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
09/12/2020 20:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 20:51
Retificado 09/12/2020 20:51 - Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:05
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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