TJRO - 7040165-41.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:28
Intimação
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo: 7040165-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Judicial AUTOR: DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 REU: LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial, na qual o requerente informa que a parte requerida estaria obstaculizando a realização de avaliações imobiliárias no imóvel objeto da lide, impedindo o acesso de corretores para a confecção dos laudos periciais necessários à alienação do bem.
Diante das alegações e da necessidade de prosseguimento da instrução, é cabível deferir o pedido do autor, garantindo-lhe o acesso ao imóvel, pois a avaliação do bem é essencial ao deslinde da controvérsia.
A resistência da requerida em permitir a entrada dos avaliadores configura obstáculo injustificado ao regular andamento do processo, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, determino o seguinte: Autorizar o ingresso do autor e dos corretores imobiliários no imóvel para realização da avaliação, mediante aviso prévio de 48 horas à requerida.
Determinar o acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça, a fim de garantir a regularidade do ato.
Autorizar, desde já, o arrombamento do imóvel e o auxílio de força policial, caso a requerida persista na resistência e impeça o cumprimento da ordem judicial.
Advertir a requerida de que eventual descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar sanções processuais, incluindo multa pecuniária.
A intimação desta decisão deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2025 . 4 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7040165-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Alienação Judicial AUTOR: DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF nº *05.***.*82-15, RUA FLORIANÓPOLIS NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448 FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 REU: LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA, CPF nº *30.***.*28-00, RUA PERNAMBUCO 5822 NOVA ESPERANÇA - 76822-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 120.000,00 DESPACHO O autor relatou dificuldades para cumprir a determinação deste juízo quanto à apresentação de três orçamentos que indiquem o valor venal e locatício do imóvel objeto da lide, alegando que a requerida está impedindo o acesso ao bem, inviabilizando as avaliações pelas imobiliárias.
No entanto, verifico que o autor não especifica claramente as providências que pretende que este juízo adote para superar os obstáculos apresentados.
Dessa forma, considerando que os três orçamentos são imprescindíveis à instrução da demanda, intimo o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificar as medidas judiciais que pretende que este juízo determine para garantir o cumprimento da diligência, considerando o impedimento relatado.
Reitero que a apresentação de três orçamentos é imprescindível à continuidade da instrução do feito, sendo responsabilidade do autor diligenciar para cumpri-la.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini -
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7040165-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Judicial Valor da causa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Parte autora: AUTOR: DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF nº *05.***.*82-15, RUA FLORIANÓPOLIS NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2362 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: REU: LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA, CPF nº *30.***.*28-00, RUA PERNAMBUCO 5822 NOVA ESPERANÇA - 76822-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processe-se com benefício de gratuidade (art. 98, do CPC).
Trata-se de ação de alienação judicial, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial com a apresentação de documentos referentes ao valor venal do imóvel objeto da demanda e três orçamentos de aluguel obtidos em imobiliárias.
No entanto, conforme análise dos autos, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a informar que iniciou um processo de cadastro e atualização do imóvel junto à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária da Prefeitura de Porto Velho, sem fornecer o valor venal ou os orçamentos exigidos.
INTIME-SE a parte autora para, pela última vez, emendar a inicial e apresente o valor venal do imóvel, bem como o valor de eventual aluguel, com base em orçamentos fornecidos por três (3) imobiliárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito e condenação em custas processuais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 3 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
03/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA.
-
03/10/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7040165-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 Polo Passivo: LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Defiro o pedido autoral.
Concedo prazo suplementar de 05 dias para cumprimento das determinações constantes no id. 109098278, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
05/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7040165-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Judicial Valor da causa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Parte autora: DOURIVAL ANDRADE DE OLIVEIRA, RUA FLORIANÓPOLIS NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2362 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: LIGIA SORAIA VESLASCO DA COSTA, RUA PERNAMBUCO 5822 NOVA ESPERANÇA - 76822-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inicialmente destaco que o TJRO tem o seguinte posicionamento com relação a extinção de condomínio: Conflito de competência.
Dependência.
Não configuração.
Ação de divórcio.
Família.
Sentença transitada em julgado.
Ação de extinção de condomínio.
Direito Civil.
Competência do Juízo suscitado.
A despeito da nomenclatura usada na ação, no divórcio já fora estabelecida a partilha do imóvel entre os ex-cônjuges, verificado que a parte busca, em verdade, a extinção do condomínio existente sobre o bem, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível para processamento do feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0802429-20.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/03/2022) Por conseguinte, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial para: a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) apresentar avaliação venal do bem imóvel cujo condomínio pretende extinguir, bem como valor de eventual aluguel, apresentando orçamento de 3 (três) imobiliárias.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 30 de julho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
30/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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