TJRO - 7001521-17.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 16:11
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:44
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:36
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES FERRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 15:14
Expedição de Alvará.
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05/05/2022 00:45
Publicado SENTENÇA em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:47
Juntada de Petição de peças criminais
-
15/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:16
Juntada de termo de triagem
-
07/07/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 06/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES FERRO em 24/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:44
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2021 03:13
Publicado SENTENÇA em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2021 11:32
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 30/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES FERRO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001521-17.2020.8.22.0018 AUTOR: MARCOS WERNEK, CPF nº *73.***.*44-87, AVENIDA MARECHAL RONDON 3226 NAO CONSTA - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELI MARIA RODRIGUES FERRO, OAB nº RO2961 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369, RUA PRIMAVERA 207, JARDIM MANOEL JULIÃO VILA IVONETE - 69919-618 - RIO BRANCO - ACRE, SEGURADORA LÍDER - DPVAT
Vistos.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presente qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Posto isso, determino a perícia médica para aferição do percentual da invalidez.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: 1) a origem das lesões sofridas pela parte requerente e sua extensão.
No caso em apreciação a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desde já consigno que no tocante aos limites impostos na Resolução 232/2016 do CNJ, a própria Resolução assevera em seu artigo 2º, que o magistrado, em decisão fundamentada, atribuirá honorários do profissional, observando em cada caso: III) – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e IV – as peculiaridades regionais. Na Comarca de Santa Luiza, os profissionais médicos dispostos a periciar, são de comarcas distintas e ante a necessidade, somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor de R$ 500,00. Ademais, mesmo que assim não fosse, vale ressaltar que o CNJ tem caráter administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado decidir quanto a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários fixados.
Destarte, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, INTIME-SE a parte requerida para providenciar o depósito dos honorários periciais, o qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir desistência da prova.
INTIMEM-SE as partes, para, caso queiram, indicar assistentes técnicos, bem como para apresentar quesitos, no prazo 05 (cinco) dias.
Nomeio como perita a(o) Dr.
ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, CPF *71.***.*84-18, com endereço no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, nº 2539, Centro no município de Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. INTIME-SE a médica nomeada quanto a nomeação, bem como, para que informe se aceita o encargo e já diga a data da perícia, devendo-se encaminhar um resumo da alegada doença/invalidez para que esta possa avaliar e opor alguma objeção ou inabilitação para a referida perícia.
A perícia será realizada no dia 03/03/2021, a partir das 14h45min, sendo atendimento por ordem de chegada.
Sendo realizada a perícia, concedo a perita o prazo de 10 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Aceito o encargo e agendada a perícia, INTIME-SE as partes cientificando-as do prazo de 05 dias, para indicarem assistente técnico e quesitos, caso ainda não tenham apresentado (art. 465 do CPC), bem como, para que a parte autora compareça à perícia designada munida de seus documentos pessoais e de todos os exames médicos que dispõe para facilitar o trabalho pericial.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, CPC.
Encaminhe-se os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a) Há incapacidade? b) Qual membro está acometida pela incapacidade? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial. e) Se parcial, é completa ou incompleta. d) Se parcial completa, enquadre o grau da perda/incapacidade do autor à tabela anexa. e) Se parcial incompleta qual o grau de repercussão dentre os a seguir descritos: 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. f) A incapacidade decorreu do acidente noticiado? Intimem-se.
Consigne-se que não comparecendo o autor à perícia e não tendo sua justificativa acolhida pelo juízo, sua ausência poderá ser considerada desistência da prova e o feito será julgado no estado em que se encontra.
SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO ____/20___. À (O) MÉDICA (O) PERITA (O) NOMEADA (O) E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE (art. 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-facíais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoncais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
08/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:03
Outras Decisões
-
17/12/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 16/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:25
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES FERRO em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 00:26
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:58
Outras Decisões
-
22/10/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 00:35
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:21
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES FERRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:33
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:53
Outras Decisões
-
24/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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