TJRO - 7001521-17.2020.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/12/2021 12:40
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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09/12/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS WERNEK em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:42
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 22:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001521-17.2020.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7001521-17.2020.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado: Marcos Wernek Advogada: Sueli Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 07/07/2021 DESPACHO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
09/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:06
Juntada de termo de triagem
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07/07/2021 12:10
Recebidos os autos
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07/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001521-17.2020.8.22.0018 AUTOR: MARCOS WERNEK, CPF nº *73.***.*44-87, AVENIDA MARECHAL RONDON 3226 NAO CONSTA - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELI MARIA RODRIGUES FERRO, OAB nº RO2961 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369, RUA PRIMAVERA 207, JARDIM MANOEL JULIÃO VILA IVONETE - 69919-618 - RIO BRANCO - ACRE, SEGURADORA LÍDER - DPVAT
Vistos.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presente qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Posto isso, determino a perícia médica para aferição do percentual da invalidez.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: 1) a origem das lesões sofridas pela parte requerente e sua extensão.
No caso em apreciação a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desde já consigno que no tocante aos limites impostos na Resolução 232/2016 do CNJ, a própria Resolução assevera em seu artigo 2º, que o magistrado, em decisão fundamentada, atribuirá honorários do profissional, observando em cada caso: III) – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e IV – as peculiaridades regionais. Na Comarca de Santa Luiza, os profissionais médicos dispostos a periciar, são de comarcas distintas e ante a necessidade, somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor de R$ 500,00. Ademais, mesmo que assim não fosse, vale ressaltar que o CNJ tem caráter administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado decidir quanto a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários fixados.
Destarte, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, INTIME-SE a parte requerida para providenciar o depósito dos honorários periciais, o qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir desistência da prova.
INTIMEM-SE as partes, para, caso queiram, indicar assistentes técnicos, bem como para apresentar quesitos, no prazo 05 (cinco) dias.
Nomeio como perita a(o) Dr.
ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, CPF *71.***.*84-18, com endereço no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, nº 2539, Centro no município de Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. INTIME-SE a médica nomeada quanto a nomeação, bem como, para que informe se aceita o encargo e já diga a data da perícia, devendo-se encaminhar um resumo da alegada doença/invalidez para que esta possa avaliar e opor alguma objeção ou inabilitação para a referida perícia.
A perícia será realizada no dia 03/03/2021, a partir das 14h45min, sendo atendimento por ordem de chegada.
Sendo realizada a perícia, concedo a perita o prazo de 10 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Aceito o encargo e agendada a perícia, INTIME-SE as partes cientificando-as do prazo de 05 dias, para indicarem assistente técnico e quesitos, caso ainda não tenham apresentado (art. 465 do CPC), bem como, para que a parte autora compareça à perícia designada munida de seus documentos pessoais e de todos os exames médicos que dispõe para facilitar o trabalho pericial.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, CPC.
Encaminhe-se os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a) Há incapacidade? b) Qual membro está acometida pela incapacidade? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial. e) Se parcial, é completa ou incompleta. d) Se parcial completa, enquadre o grau da perda/incapacidade do autor à tabela anexa. e) Se parcial incompleta qual o grau de repercussão dentre os a seguir descritos: 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. f) A incapacidade decorreu do acidente noticiado? Intimem-se.
Consigne-se que não comparecendo o autor à perícia e não tendo sua justificativa acolhida pelo juízo, sua ausência poderá ser considerada desistência da prova e o feito será julgado no estado em que se encontra.
SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO ____/20___. À (O) MÉDICA (O) PERITA (O) NOMEADA (O) E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE (art. 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-facíais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoncais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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