TJRO - 7000106-89.2021.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 18:13
Decorrido prazo de JULIANA CHAVES MOURA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:56
Decorrido prazo de DIOGENES FERNANDO MEDEIROS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:01
Decorrido prazo de não informado em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 07:58
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 01:25
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:48
Determinado o arquivamento
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16/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:22
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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10/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001068920218220009.pdf
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08/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001068920218220009.pdf
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25/02/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Processo: 7000106-89.2021.8.22.0009 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DIOGENES FERNANDO MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA CHAVES MOURA - OAB/AM8901 FINALIDADE: intimar a parte requerente da decisão abaixo transcrita: Assim, considerando o curto lapso temporal entre as procurações, e a estranheza causada pela cadeia dominial do veículo, não é possível concluir de forma inequívoca que o bem foi adquirido de boa-fé, possibilitando a decisão deste incidente antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Dessa forma,mantenho o sequestro do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QZB7C77 e determino o SOBRESTAMENTO deste incidente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou ainda se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu (art 131, CPP), nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código de Processo Penal.Intime-se o MP e a defesa. Cumpra-se. Pimenta Bueno, terça-feira, 23 de fevereiro de 2021. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito Pimenta Bueno, 24 de fevereiro de 2021 -
24/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO DA PREVENÇÃO • Arquivo
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