TJRO - 7004810-45.2016.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:39
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:53
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:34
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 08:21
Mandado devolvido dependência
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05/11/2023 08:20
Mandado devolvido dependência
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22/09/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BURG em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004810-45.2016.8.22.0002 Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 Polo Passivo: Sara Oliveira Rosa, Lucimar Alves da Silva, Elisângela Lopes dos Santos, JENILSON DA SILVA DE ANDRADE, Elivelton Alves Bezerra, JILBERTO SOARES BEZERRA, AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, LEIA DA CONCEICAO HAASE, JOAO BATISTA HAASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9562 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de Interdito Proibitório c/c pedido liminar proposto por JOSÉ VALCO FELIZARDO DE DEUS em face de AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, JOÃO BATISTA HAASE e LEIA DA CONCEIÇÃO HAASE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduziu-se, em breve síntese, que: É possuidor, desde março de 2015, da área rural localizada na Linha 8ª, Lote 45, Cujubim/RO, com área de 69,421 alqueires de terra, adquirida por meio de contrato e compra e venda firmado com Dinori José Gonçalves; que o antigo proprietário do imóvel já estava na posse do bem há mais de 10 (dez) anos antes de vendê-lo para o autor; que o autor mantém a posse de boa-fé e sem qualquer contestação, zelando e cuidando do imóvel rural, tendo realizado benfeitorias (construção de cercas, curral, casas, pastagem, etc); que em 07 de Março de 2016 houve ameaça de invasão com intensiva depredação do patrimônio, fatos estes relatados por intermédio do Registro de Ocorrência n° 2302/2016 DP Ariquemes/RO; que o imóvel do autor não foi o único atacado, mas também, outros 10 (dez) lotes vizinhos. Pleiteou-se, em sede liminar, a concessão do competente mandado proibitório, nos termos do art. 567 do CPC, com a respectiva fixação de multa cominatória em face de eventuais transgressores.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar, no intuito de lhe assegurar de nova ameaça de turbação ou esbulho eminente.
A inicial veio instruída com os documentos de praxe.
Decisão inicial, deferida a liminar pleiteada (ID. 4345865).
Citação por edital de eventuais interessados não identificados (ID. 7080405).
Pedido de conversão do Interdito em Reintegração de Posse c/c pedido liminar (ID. 8099103), devidamente acolhido pelo Juízo (ID. 8513638).
Os requeridos Ailton Rocha da Silva, Izabel Alves Lima, Leia da Conceição Haase e João Batista Haase compareceram esponteamente em Juízo e apresentaram contestação (ID. 9415800).
Impugnação à contestação (ID 13272694).
Oficiado, o INCRA juntou resposta constatando que a área sob litígio é de propriedade particular localizado no Município de Machadinho D'Oeste (ID 13272732) e que os requeridos não estão cadastrados no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA (ID 41544053).
Declinada a competência à Comarca de Machadinho D'Oeste/RO (ID. 12295076).
Intimação para produção de provas (ID. 45110842).
Alegações finais pelo autor (ID. 68504416).
Decorrido o prazo "in albis" para que os requeridos apresentassem suas alegações finais (ID 75110892).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (ID 87016333).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das questões pendentes, até então pendentes de apreciação.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação da área objeto da demanda: Os requeridos alegam, em síntese que, o contrato de compra e venda de direito de posse de imóvel rural juntado aos autos não traz qualquer delimitação da localização do bem, ou em outras palavras, que não há qualquer descrição física concreta da faixa de terreno da qual o autor alega ser possuidor.
Entretanto, não lhes assiste a razão, eis que a área encontra-se devidamente delimitada como Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,42 alqueires, tendo possibilitado, inclusive, o cumprimento das ordens liminares em sentido reintegratório exaradas pelo Juízo, e, desse modo, AFASTO a preliminar suscitada.
Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos: Sabe-se que a autodeclaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta e deve estar acompanhada de outros documentos a fim de corroborar a alegação, sendo certo que, ao caso dos autos, não foram acostadas aos autos provas suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, de modo que o indeferimento da benesse é a medida que se impõe.
Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Superadas as questões processuais pendentes, adentro ao mérito.
Após atenta análise aos autos, verifico que a demanda deve ser julgada procedente.
Vejamos.
De início, consigne-se que em que pese ter sido pleiteada a conversão do feito em demanda reintegratória, há noticia nos autos de que o autor atualmente encontra-se no exercício da posse da área litigiosa, de modo que a concessão de nova ordem reintegratória não lhe traria proveito algum.
Dessa forma, a concessão do interdito proibitório tal como pleiteado em sede exordial reputa-se como medida adequada para o caso concreto.
O artigo 554 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando que se conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados.
Vale dizer, pode o Juiz conceder a tutela possessória adequada, de acordo com a situação fática apresentada no caso concreto, independentemente da ação possessória proposta.
Como requisito inerente à concessão do interdito proibitório, o artigo 567 do CPC prevê que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
No compulsar dos autos, verifica-se que a prova da posse, do justo receio e da efetiva turbação encontravam-se presentes quando da propositura da demanda, eis que devidamente comprovados através do contrato de compra e venda (ID 3722045), dos Boletins de Ocorrência (IDs 3722045; 78204434) e das fotos registradas no local (IDs 4302155; 4302177), respectivamente. Corroborando o justo receio e a ocorrência do esbulho, observa-se que houve o acionamento da autoridade policial competente - dotado de fé pública - que compareceu ao local e constatou que a área realmente foi invadida, procedendo-se, por conseguinte, com à restituição da posse do autor (ID 78204434).
Diante da situação fática narrada e de todos os documentos coligidos nos autos, entendo que os requeridos não lograram êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ou seja, não trouxeram elementos aptos à ilidir a posse exercida pelo autor, pelo contrário, limitaram-se a questionar a validade do negócio jurídico firmado pelo requerente. Ora, sabe-se que em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que fuja deste escopo. Destarte, a alegação de que o autor "teria comprado o imóvel de quem não era dono" não elide ou afasta a possibilidade lhe ser concedida proteção possessória, até mesmo em detrimento do proprietário do bem (art. 1.210, §2°, CC), desde que este demonstre exercer a melhor posse.
Considerando, pois, que o interdito proibitório configura-se como ação de natureza eminentemente possessória - de caráter preventivo - para impedir que se efetive eventual turbação ou esbulho, o possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente, sendo certo que, ao caso concreto, o autor preenche todos os requisitos elencados em lei, instigando a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir proteção preventiva ao direito possessório.
Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
O possuidor que tenha justo receio de ser turbado em sua posse, poderá ingressar com Medida Preventiva que assegure a manutenção do imóvel, contudo, deverá estar demonstrada a prova do exercício de sua posse antes do ajuizamento da ação, a ameaça da suaposta turbação e o justo receito de ser efetivada a ameaça. (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Processo n° 0000897-09.2014.8.22.0000, DJe 03/07/2018).
Ação de interdito proibitório.
Requisitos.
Posse anterior. Comprovada. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto à turbação ou esbulho praticado pelo réu.
Comprovado por documentos idôneos a efetiva posse da autora, e a intenção do requerido de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-RO - AC: 70209338720178220001 RO 7020933-87.2017.822.0001, Data de Julgamento: 14/12/2020) (destaque nosso).
Pelos motivos elencados acima, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Prejudicadas as demais questões dos autos, visto que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ VALCO FELIZARDO DE DEUS em face de AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, JOÃO BATISTA HAASE e LEIA DA CONCEIÇÃO HAASE, o que faço para: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID. 4345865. b) CONCEDER o interdito proibitório, determinando a proibição de ingresso e permanência dos requeridos e demais pessoas que se encontrarem no imóvel rural denominado "Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,42 alqueires", bem como a abstenção da prática de qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado proibitório, constando todas as advertências ora listadas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido/rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as exigências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 30 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 21:34
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:06
Mandado devolvido dependência
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11/10/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 10:35
Mandado devolvido dependência
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09/09/2022 10:35
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2022 10:35
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2022 10:35
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2022 10:35
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
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23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
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23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Mandado devolvido para despacho
-
23/08/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:53
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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02/08/2022 03:50
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 14/07/2022 23:59.
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02/08/2022 03:50
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
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02/08/2022 03:48
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:55
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:51
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:51
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:48
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:40
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:39
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:37
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:45
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:28
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:54
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:53
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:53
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:53
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:53
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:06
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:47
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:47
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 14/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 04:48
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:07
Outras Decisões
-
25/11/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
24/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 22:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048104520168220002.pdf
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2021 11:05
Recebidos os autos.
-
02/06/2021 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/06/2021 09:53
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/06/2021 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:34
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048104520168220002.pdf
-
25/05/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:21
Outras Decisões
-
21/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048104520168220002.pdf
-
25/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7004810-45.2016.8.22.0002 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO0003835A, RAFAEL BURG - RO4304 REQUERIDO: JENILSON DA SILVA DE ANDRADE e outros (9) Advogado(s) do reclamado: EVANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a petição de ID...
Machadinho D'Oeste, 22 de fevereiro de 2021 -
24/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
06/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:54
Outras Decisões
-
15/09/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:34
Outras Decisões
-
19/08/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048104520168220002.pdf
-
21/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:21
Expedição de Ofício.
-
16/05/2020 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2020 15:21
Mandado devolvido sorteio
-
20/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:13
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:50
Outras Decisões
-
07/02/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:07
Outras Decisões
-
20/11/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 05:23
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2019.
-
29/10/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 20:02
Outras Decisões
-
28/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 09:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 00:20
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 27/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 07:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 05:58
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:58
Decorrido prazo de FULANO DE TAL E OUTROS em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:58
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:57
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 05:56
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 04:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 04:47
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL BURG em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 06:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 05:55
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 19/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 09:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/01/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 15:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2017 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 07:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 04:33
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 21/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 04:33
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 21/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 04:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 21/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 04:29
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 21/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2017.
-
04/09/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 10:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 21:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/08/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 01:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 24/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2017 00:46
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 09/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 09:06
Decorrido prazo de JENILSON DA SILVA DE ANDRADE em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 09:06
Decorrido prazo de Sara Oliveira Rosa em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 09:06
Decorrido prazo de Elisângela Lopes dos Santos em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 09:06
Decorrido prazo de Lucimar Alves da Silva em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 09:06
Decorrido prazo de Elivelton Alves Bezerra em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 08:26
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 08:24
Decorrido prazo de IZABEL ALVES LIMA em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 08:22
Decorrido prazo de LEIA DA CONCEICAO HAASE em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 07:35
Decorrido prazo de JILBERTO SOARES BEZERRA em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 07:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HAASE em 07/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 02:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 05/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 12:34
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 11:04
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 10:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2017 11:59
Expedição de Ofício.
-
12/05/2017 07:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2017 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 04:21
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 10/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2017 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2017 14:37
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2017 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2017 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2017 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 06:55
Publicado CITAÇÃO em 17/11/2016.
-
23/11/2016 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2016 12:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 07:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 06/10/2016 23:59:59.
-
06/10/2016 07:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2016 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 09:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2016 01:27
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 13/09/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 18:32
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 04/07/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 17:56
Decorrido prazo de FULANO DE TAL E OUTROS em 15/07/2016 23:59:59.
-
07/08/2016 00:55
Decorrido prazo de JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS em 14/06/2016 23:59:59.
-
23/06/2016 16:26
Mandado devolvido sorteio
-
16/06/2016 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2016 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2016 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2016 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2016 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2016 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 15:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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