TJRO - 7001809-74.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:07
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 07:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 04/08/2021 7001809-74.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7001809-74.2020.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Ailton Rodrigues de Souza Advogada : Clemilda Novais de Sena (OAB/RO 9162) Apelada : Vivo S/A Advogado : Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 02/06/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização.
Linha telefônica.
Suspensão do serviço.
Ausência de comprovação. Ônus da prova.
Autor.
Dano moral.
Não configurado.
Mantida improcedência.
Recurso não provido. Embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se configurou. Ainda que comprovada a suspensão, conforme precedentes, a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. -
16/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:23
Conhecido o recurso de AILTON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *54.***.*53-72 (APELANTE) e não-provido.
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04/08/2021 13:50
Deliberado em sessão
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30/07/2021 11:14
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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26/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 07:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:13
Juntada de termo de triagem
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02/06/2021 12:04
Recebidos os autos
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02/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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