TJRO - 7012377-49.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de custas
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:01
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012377-49.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 REU: MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE Advogado do(a) REU: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012377-49.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 136.140,73 Última distribuição:26/07/2024 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REU: MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE Advogado do(a) RÉU: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Mayara Fernandes Olsen Batschke, na qual a ré teria inadimplido o contrato de financiamento firmado com a parte autora, gerando o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 136.140,73 (cento e trinta e seis mil, cento e quarenta reais e setenta e três centavos).
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, Marca: FORD, Modelo: RANGER XLTCD3D4A, Ano: 2023/2024, Cor: LARANJA, Placa: RSW7G21, RENAVAM: *13.***.*28-98, CHASSI: 8AFBR01L4RJ363537, conforme ID 109217500.
Certificado o cumprimento da liminar e a citação da requerida (ID 109427105).
A requerida apresentou contestação com pedido de revogação da liminar e proposta de acordo (ID 109445723).
Réplica ao ID 110321251.
Após, diante das negativas da parte requerente em formalizar acordo com a requerida e diante da decisão de ID 110647763, esta efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 136.494,70 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), visando à quitação do contrato que ensejou a presente ação de busca e apreensão e a consequente liberação do veículo (ID 110755190). É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que é matéria estritamente de direito e não fere o direito do autor.
Segundo dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] §2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Grifo nosso) É importante anotar que a requerida tentou, em várias diligências, obter da requerente acordo ou orientação para purgar a mora.
Os inúmeros prints juntados na Petição de ID 110504385, datados desde o cumprimento da liminar (06/08/2024), não impugnados pela requerente, tornam o fato incontroverso.
A lei não especifica como deve ser purgada a mora, se por consignação ou via emissão de boleto ao encargo do credor fiduciário, de modo que o consumidor procurou a forma que lhe pareceu mais adequada, dentro do prazo supracitado.
Dessume-se inclusive que a orientação foi de que deveria requerer nos autos, o que passou a ser feito.
A requerente informou que não aceitava acordo e ratificou os valores para purgação integral na petição de ID 110647763 (R$ 136.140,73), ensejando, assim, o depósito judicial nos autos, conforme se constata no ID 110755190, no prazo assinalado pelo juízo na decisão de ID n. 110561853.
Ora, os contratos devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor.
Relembro: ele manifestou interesse em resolver, dentro do prazo legal, a situação perante o credor fiduciário, com a purgação total da dívida.
Este é o objetivo da demanda e não a consolidação da propriedade ao credor, embora a muitos possa parecer o melhor negócio.
Dessa forma, a dubiedade e a falta de clareza quanto ao procedimento de purgação da mora não devem ser usadas para penalizar o consumidor.
O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato devem prevalecer, reconhecendo que a requerida agiu de boa-fé e procurou resolver a situação da maneira que considerou mais apropriada dentro das condições estabelecidas.
Assim, a interpretação favorável ao consumidor e a quitação integral da dívida justificam a devolução do bem e a extinção da presente demanda, uma vez que a mora foi efetivamente purgada, reconduzindo a obrigação à normalidade, cessando os efeitos do inadimplemento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E, EM SEGUIDA, DAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA - HARMONIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69 COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
Efetuado o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos encargos contratuais, tem-se a quitação da integralidade da dívida e o direito à restituição do bem dado em garantia fiduciária. 2.
A devolução do bem apreendido na ação de busca e apreensão é devida diante da purgação da mora, independentemente do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para sua efetivação, privilegiando a função social do contrato e a boa-fé do consumidor. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10878110033403001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Essa quitação equivale a renúncia à matéria de defesa e reconhecimento do pedido autoral, implicando no juízo de procedência.
Com relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que, pelo princípio da causalidade, a parte requerida foi quem deu causa à propositura da ação, de modo que, mesmo que tenha adimplido a dívida durante o trâmite processual, cabe a ela arcar com o valor das custas.
Em casos semelhantes, tem-se decidido: Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Pagamento do valor declinado na inicial pelo devedor.
Extinção do processo.
Possibilidade. Ônus sucumbencial.
Princípio da causalidade.
Condenação.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido.
Tendo o devedor depositado o valor declinado na exordial, enseja a restituição do bem apreendido, livre de ônus, nos termos do art. 3º, §2º, do DL nº 911/69 e a extinção do processo.
Na ação de busca e apreensão, quando há o pagamento do valor declinado na inicial, representa o reconhecimento do réu sobre o direito autoral e impõe a condenação no ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015173-52.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2022.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Assim, convém mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso III "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento do pedido realizado pela parte requerida.
Em consequência: a) Revogo a liminar concedida (ID 109217500). b) Determino a imediata restituição do veículo Marca: FORD, Modelo: RANGER XLTCD3D4A, Ano: 2023/2024, Cor: LARANJA, Placa: RSW7G21, RENAVAM: *13.***.*28-98, CHASSI: 8AFBR01L4RJ363537 à parte requerida, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) No mesmo prazo acima, a parte requerente deverá apresentar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada em juízo. d) Comprovada a restituição do veículo, os autos devem retornar conclusos para expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora.
Na mesma oportunidade, promovi o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
07/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 13:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012377-49.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 136.140,73 Última distribuição:26/07/2024 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA 4º ANDAR VILA YARA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO RÉU: MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE, RUA UBATUBA 2884 JARDIM PAULISTA - 76871-270 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel em alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Como é cediço, o art. 3º da aludida normativa faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ocorre que no caso em tela, o veículo foi apreendido em 06 de Agosto de 2024 (Id 109427106) e, escoado o prazo legal para purgação da mora, a parte requer a designação de tentativa de conciliação e/ou intimação da parte adversa, sobre o interesse na purgação tardia da dívida lançada, devidamente atualizada.
Em que pese decorrido o prazo legal e, já haja contestação e réplica no processo, a propiciar o julgamento, como a conciliação deve ser sempre estimulada entre as partes e, ainda, considerando que é medida mais célere e menos onerosa às partes, INTIME-SE a parte autora acerca da oferta de pagamentos manifestada (ID 110504385), para, no prazo de 02 dias, requerer o que entender de direito, esclarecendo se admite a purgação da mora pelo devedor, indicando o escorreito valor para este mister.
Em havendo manifestação positiva da instituição financeira à celebração de acordo, INTIME-SE a parte requerida para formalizar o depósito judicial nos autos em 02 dias, pena de preclusão.
Na sequência, tornem conclusos para homologação e/ou julgamento meritório, se o caso.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Sirva a presente decisão como MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 2 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012377-49.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 136.140,73 Última distribuição:26/07/2024 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REU: MAYARA FERNANDES OLSEN BATSCHKE Advogado do(a) RÉU: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E DESPACHO
Vistos.
Antes de deliberar acerca do pedido de revogação da liminar, tendo em vista que abrange o mérito do pedido autoral, prezando pelo contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012377-49.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 136.140,73 Última distribuição:26/07/2024 AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO REU: M.
F.
O.
B.
Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal, além do fato de que o PJE permite que a parte autora, ao protocolar a ação, atribua sigilo em documento específico (tal como documentos pessoais da parte ré, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - n. 13.709, de 14/08/2018). À CPE: torne o processo público. À CPE: alterar a classe judicial para busca e apreensão em alienação fiduciária.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
Por força do §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, promovo nesta data inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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