TJRO - 7042079-43.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO BOTELHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7042079-43.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Agência e Distribuição Parte autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Parte requerida: EXECUTADO: FABIO ROBERTO BOTELHO Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Atento à manifestação de id. 110435099 e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA em face de EXECUTADO: FABIO ROBERTO BOTELHO, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
18/09/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO BOTELHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO BOTELHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7042079-43.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Agência e Distribuição Parte autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Parte requerida: EXECUTADO: FABIO ROBERTO BOTELHO Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 2.215,63 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADO: FABIO ROBERTO BOTELHO, RUA JATUARANA 940, CASA 29 LAGOA - 76812-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2024 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Determinada a citação de FABIO ROBERTO BOTELHO
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13/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de custas
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07/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7042079-43.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VICTORIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: FABIO ROBERTO BOTELHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Emende-se a exordial, recolhendo-se as custas iniciais pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 22:43
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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