TJRO - 7001482-96.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADNILSON XAVIER PAULA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001482-96.2024.8.22.0012 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal AUTOR: ADNILSON XAVIER PAULA, AVENIDA BOA VISTA 7321 EMBRATEL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO que move ADNILSON XAVIER DE PAULA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, CEZAR ALVES FERREIRA e CLÁUDIA XAVIER DE PAULA FERREIRA.
A parte autora foi instada a emendar a inicial para recolher as custas iniciais, e, em razão disso, requereu a desistência da ação.
POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação antes da citação da parte adversa isenta a parte autora do pagamento das custas processuais, já que, para tal situação, a lei prevê o cancelamento da distribuição, estabelecida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do REsp 2016021(2022/0229466-3 de 24/11/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.
A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o pedido de desistência importa em renúncia tácita ao prazo recursal.
Colorado do Oeste–RO, 8 de outubro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
08/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:36
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 19:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001482-96.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADNILSON XAVIER PAULA, AVENIDA BOA VISTA 7321 EMBRATEL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332 REPRESENTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 1067 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-675 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
O artigo 2º da Resolução n.º 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para poder ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários-mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários-mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas.
Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória.
Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Colorado do Oeste–RO, 8 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
08/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADNILSON XAVIER PAULA.
-
08/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001482-96.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADNILSON XAVIER PAULA, AVENIDA BOA VISTA 7321 EMBRATEL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332 REPRESENTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 1067 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-675 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Tal regra coaduna-se à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que determina ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: Agravo interno.
Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Ausência de novos fundamentos.
Manutenção da decisão agravada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso em questão.
Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza.
Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma a decisão que negou provimento ao recurso, mantém-se tal decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800865-64.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 Ante o exposto, intimo a parte autora para comprovar a alegação de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos aptos para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Colorado do Oeste- RO, 6 de agosto de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008109-13.2024.8.22.0014
Deonisio Agnelo dos Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Naiane Santana Malta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2024 11:22
Processo nº 7008109-13.2024.8.22.0014
Deonisio Agnelo dos Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Naiane Santana Malta
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2025 17:53
Processo nº 7030349-35.2024.8.22.0001
Adriana Ferreira
Abel Lopes de Andrade
Advogado: Aroldo Bueno de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 11:33
Processo nº 7011201-72.2023.8.22.0001
Elma de Souza Tavares Pereira
Otavio
Advogado: Roosevelt Alves Ito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2023 09:55
Processo nº 0105476-76.2007.8.22.0007
Ivair Rodrigues de Aguiar
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 08:00